O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Vereadores e servidores da Câmara Municipal quando se deslocarem a serviço e no exercício de suas funções, em veículos de sua propriedade, terão as despesas ressarcidas mediante indenização calculada nos termos da presente lei.
Art. 2º A solicitação será dirigida ao Presidente da Câmara Municipal e será instruída de:
I - exposição do motivo da viagem e seu local de cumprimento;
II - relação das pessoas a serem conduzidas;
III - trajeto previsto;
IV - cópia do CNH do motorista;
V - declaração autorizando o deslocamento com veículo próprio, sendo o Parlamentar ou servidor o exclusivo responsável civil, criminal e administrativo por toda e qualquer ocorrência de natureza automobilística que porventura surja durante a viagem autorizada, inclusive, mas exclusivamente, as decorrentes de multas, acidentes, abalroamentos, alagamento, incêndio, falhas mecânicas, guincho, furto, roubo e danos materiais, pessoais ou imateriais sofridos pelo agente público, passageiros ou terceiros, não figurando a Câmara Municipal de Ibatiba como responsável, sequer subsidiário.
Art. 3º-O ressarcimento a que se refere esta Lei será efetuado tomando-se por base a média do preço do litro de gasolina comum no Município, vigente no retorno da viagem, à razão de 1/4 (um quarto) por quilômetro percorrido.
§ 1º Deverá ser preenchido o Boletim de Quilometragem pelos que utilizarem tal indenização, fazendo constar sob sua responsabilidade pessoal a quilometragem acusada pelo hodômetro do veículo nos momentos da partida e do retorno.
§ 2º Se a quilometragem exceder a 10% (dez por cento) do percurso previsto nos mapas do Departamento de Estradas e Rodagem, do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem ou em mapas ou guias oficiais, cabe ao interessado justificar por escrito o trajeto, que somente será indenizado caso seja aceita a justificativa pelo Presidente da Câmara, após ouvido o Controlador-Geral.
§ 3º A indenização de que trata o caput não se incorpora ao subsídio ou vencimento do parlamentar ou servidor.
§ 4º A soma do valor de todas as indenizações por deslocamento com veículo próprio devidas ao logo de um mês não poderá ultrapassar metade dos subsídios ou vencimentos, conforme o caso.
Art. 4º Ocorrendo a indenização na forma prevista nesta Lei, fica a Câmara Municipal isenta de pagamento de quaisquer despesas relativas a passagens e transportes, ficando sob sua exclusiva responsabilidade gastos com combustível, manutenção preventiva e corretiva, seguro, pedágio, estacionamento, dentre outros.
Parágrafo Único. A autorização de que trata o caput não afasta o direito ao recebimento de diária, destinada à indenização por despesas com alimentação e hospedagem, na forma como regulamentada em Lei Municipal.
Art. 5º A autorizado o deslocamento com veículo próprio, o Parlamentar ou servidor, torna-se o exclusivo responsável civil, criminal e administrativo por toda e qualquer ocorrência de natureza automobilística que porventura surja durante a viagem autorizada, inclusive, mas exclusivamente, as decorrentes de multas, acidentes, abalroamentos, alagamento, incêndio, falhas mecânicas, guincho, furto, roubo e danos materiais, pessoais ou imateriais sofridos pelo agente público, passageiros ou terceiros, não figurando a Câmara Municipal de Ibatiba como responsável, sequer subsidiário.
Art. 6º A Controladoria da Câmara Municipal estabelecerá procedimentos para o eficiente gerenciamento de diligências/viagens que envolvam deslocamento de servidores e Parlamentares para fora do território municipal, a fim de otimizar as autorizações para o deslocamento em veículo próprio.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão provenientes do Orçamento do Poder Legislativo na dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a contida na Resolução nº 001/2003, com as modificações contidas na Resolução 001/2014.
Ibatiba (ES), 03 de setembro de 2015.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.