LEI
Nº 767, DE 25 DE AGOSTO DE 2015
DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL - ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO DO SISTEMA
ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS DO MUNICÍPIO DE IBATIBA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de
Ibatiba poderá conceder o Benefício Eventual - Aluguel Social no âmbito do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS de Ibatiba, em caráter temporário e
mediante requerimento da Secretaria Municipal de Ação Social.
§ 1º Considera-se caráter
temporário o período não excedente a 06 (seis) meses, exceto em situação de
desabrigo, após reavaliação.
§ 2º O período que se
trata no § 1º poderá ser prorrogado por igual período mediante avaliação
técnica social, quando a situação for de vulnerabilidade temporária ou
calamidade pública. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 859, de 28 de dezembro de 2018)
Art. 2º Os Benefícios
Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias residentes no município de
Ibatiba com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção
de suas necessidades básicas e sobrevivência.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria
Municipal de Ação Social operacionalizar o processo de concessão dos benefícios
eventuais e ao Conselho Municipal de Assistência Social de Ibatiba - COMASI a
definição dos critérios e prazos.
Art. 3º O Benefício Eventual
- Aluguel Social, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da
Assistência Social, que visa assegurar a sobrevivência e a reconstrução da
autonomia do indivíduo em decorrência de situação de calamidade pública e emergência,
ou de situação de vulnerabilidade temporária e sua concessão será em forma de
locação temporária de imóvel.
Art. 4º O benefício Eventual
- Aluguel Social será concedido à família e/ou indivíduo que atendam aos
seguintes critérios, definidos pelo COMASI:
I - Estar cadastrado no
CADÚNICO;
II - Submeter-se a análise
socioeconômica a ser realizada por técnico do Serviço de Proteção Social
Básica, através do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou do
Serviço de Proteção Social Especial, através do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS;
III - Reconhecimento
da situação de emergência ou estado de calamidade pública, mediante Decreto do Poder
Executivo ou comprovação de risco habitacional, através de laudo emitido pela
Defesa Civil ou laudo assinado por profissional inscrito no CREA, habilitado
para tal;
IV - Ter renda per
capta de até V2 (meio) salário-mínimo;
V - Apresentar cartão de
vacina dos membros da família menores de 18 anos e mulher em idade fértil;
VI - relatar situação
estudantil dos membros da família menores de 18 anos.
Parágrafo Único. Nos casos em que
houver a permanência da família e/ou indivíduos em situação de desabrigo após o
período de vigência da decretação da situação de emergência ou estado de
calamidade pública, é facultada a prorrogação do período da concessão da
locação temporária durante a etapa de desmobilização das ações emergenciais
para o restabelecimento dos serviços socioassistenciais, até o limite de 06
(seis) meses a contar do encerramento do reconhecimento da situação de
emergência ou calamidade pública, podendo ser reavaliado.
Art. 5º O benefício da
locação temporária de imóvel poderá ser em espécie, pago diretamente ao
beneficiário e sua família, ou ao locador pelo prazo de 03 meses, prorrogável
por mais 03 meses, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensal, corrigido
anualmente.
Parágrafo Único. Nos casos em que
houver a permanência da família e/ou indivíduos em situação de desabrigo após o
período de vigência da decretação da situação de emergência ou estado de
calamidade pública, é facultada a prorrogação do período da concessão da
locação temporária durante a etapa de desmobilização das ações emergenciais
para o restabelecimento dos serviços socioassistenciais, até o limite de 12
(doze) meses a contar do encerramento do reconhecimento da situação de
emergência ou calamidade pública, podendo ser reavaliado. (Redação
dada pela Lei nº 859, de 28 de dezembro de 2018)
Art. 5º O benefício da
locação temporária de imóvel poderá ser em espécie, pago diretamente ao
beneficiário e sua família, ou ao locador pelo prazo de 06 (seis) meses,
prorrogável por mais 06 (seis) meses, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação dada pela Lei nº 859, de 28 de dezembro de
2018)
Art. 6º A presente Lei entra
em vigor a partir da data de sua publicação.
Ibatiba (ES), 25 de agosto de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.