O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Ibatiba, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Ibatiba manterão horário mínimo de atendimento ao público em dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, de 8h às 19h e aos sábados, de 8h ás 12h."
Art. 2º O art. 2º passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O atendimento ao público fora dos dias e horários previstos no artigo anterior, será em forma de plantões farmacêuticos de 12h às 22h aos sábados e de 8h ás 22h aos domingos e feriados.
§ 1º O plantão farmacêutico terá duração de uma semana e iniciará às 12h do sábado, terminando às 12h do sábado seguinte.
§ 2º Serão (dois) estabelecimentos farmacêuticos escalados por Plantão, determinados por escala elaborada pela Vigilância Sanitária e aprovada por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º ........................................................................................."
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário da Lei Municipal 581/2010, entrando o presente em vigor na data de sua publicação.
Ibatiba/ES, 20 de maio de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.