LEI Nº 750, de 10 de abril DE 2015

 

INSTITUI O PROGRAMA NASCENTE VIVA NO MUNICÍPIO DE IBATIBA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no município de Ibatiba, o Programa Nascente Viva.

 

Art. 2º O Programa Nascente Viva tem por objetivo viabilizar parcerias para recuperação das nascentes em áreas degradadas, bem como preservar as que ainda não foram deterioradas.

 

Art. 3º Para a execução desta Lei serão realizadas:

 

I - delimitação física da área;

 

II - sinalização da área, conforme padrão a ser estabelecido contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

a) a inscrição "Área de Preservação Permanente - Programa Nascente Viva";

b) o nome da nascente e localidade da mesma;

c) o nome da pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que recuperou ou preservou a nascente;

d) as informações com fins de educação ambiental, prestadas por técnicos devidamente habilitados, para registro em arquivo com fins de monitoramento ambiental, caracterizando os recursos naturais da área, como:

 

1 - água;

2 - solo;

3. fauna;

4 - flora.

 

e) os nomes dos técnicos que prestaram as informações ambientais constantes da alínea "d";

f) os telefones para denúncias de crimes ambientais;

g) as logomarcas ou os nomes dos voluntários, entidades e dos órgãos estatais envolvidos;

h) Município de Ibatiba/ES.

 

III - recuperação da área alterada;

 

IV - manutenção da área, promovendo, dentre outras, as seguintes ações:

 

a) construção de aceiros, precedendo o período de seca, em áreas com risco de incêndios;

b) prevenção contra erosões, precedendo o período das chuvas, em áreas com o solo susceptível a esse evento;

c) limpeza periódica para retirada de resíduos sólidos;

d) vigilância para prevenir ações de degradação ambiental, encaminhando as denúncias ao órgão competente.

 

§ 1º A recuperação da área, prevista no inciso III deste artigo, será executada na nascente após apresentação de um plano de recuperação e ou Preservação, devidamente elaborado pelo órgão ambiental do município.

 

Art. 4º É proibido, sem prejuízo de outras vedações legais, nas áreas relativas às nascentes inclusas neste Programa:

 

I - escoamento direto de águas pluviais para as nascentes;

 

II - lançamento de efluentes;

 

III - edificação;

 

IV - retirada de árvores;

 

V - plantio de espécies exóticas;

 

VI - acesso e criação de animais.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze (10/04/2015).

 

MARCUS RODRIGO AMORIM FLORINDO

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.