LEI Nº 730, de 27 de outubro DE 2014

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Ibatiba, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

 

§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

 

§ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.

 

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;

 

II - Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

 

III - Drogas ilícitas, aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada à Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e ao Ministério da Justiça - MJ.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal Antidrogas, doravante denominação COMAD, compete:

 

I - Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;

 

II - Coordenar, desenvolver e estimular as ações dos setores relacionados à prevenção, tratamento, fiscalização e repressão ao uso e abuso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, que atuam no município, sempre em consonância com as ações e determinações do Conselho Estadual e Conselho Nacional Antidrogas;

 

III - Propor procedimentos da administração pública nas áreas de prevenção, tratamento e fiscalizações do uso e abuso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, e fazer o acompanhamento das atividades do sistema de repressão voltadas para o controle destas substâncias;

 

IV - Estimular estudos e pesquisas, promover palestras e eventos visando a prevenção e o tratamento do uso e abuso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, que determinem dependência física ou psíquica;

 

V - Incentivar e promover no município a inclusão de ensinamentos referentes às substâncias psicoativas, em curso de formação de professores, bem como dos temas referentes às drogas em disciplinas curriculares, considerados em sua transversalidade, nos ensinos fundamental e médio;

 

VI - Requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis sobre ocorrências de encaminhamento de usuários e de traficantes aos diversos órgãos e as soluções dadas a elas;

 

VII - Apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Sanitária no município, referente a produção, venda, compra, manutenção em estoque, consumo e fornecimento de substâncias e produtos psicoativos que determinem dependência física ou psíquica ou de especialidades farmacêuticas que contenham, incluindo o controle e fiscalização de talonários de prescrição médica dessas substâncias, bem como nas inspeções às Instituições de Tratamento e Recuperação de Dependente Químico;

 

VIII - Apresentar propostas para criação de leis municipais que atendam as carências detectadas por estudos específicos;

 

IX - Apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento às autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º O COMAD será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, assim especificados:

 

I - Representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte.

 

II - Representantes do Poder Estadual e Federal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

 

a) 01 (um) representante da Polícia Civil;

b) 01 (um) representante da Polícia Militar;

c) 01 (um) representante do Ministério Público;

d) 01 (um) representante do Poder Judiciário.

 

III - Representantes da Sociedade Organizada indicados pelos titulares das seguintes entidades:

 

a) 01 (um) representante do Conselho de Pastores de Ibatiba - COPAI;

b) 01 (um) representante do Grupo Espírita de Ibatiba - GEI;

c) 01 (um) representante da Paróquia Nossa Senhora do Rosário;

d) 01 (um) representante da Associação de Apoio Terapêutico Reviver;

e) 01 (um) representante da Loja Maçônica Templários do Caparaó de Ibatiba;

f) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibatiba;

g) 01 (um) representante de Alcoólicos Anônimos de Ibatiba;

h) 01 (um) representante de Sociedade São Vicente de Paulo de Ibatiba.

 

§ 1º Somente será admitida a participação no COMAD entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

Art. 4º O COMAD terá a seguinte estrutura funcional:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Secretaria Executiva;

 

IV - Comitê-REMAD.

 

§ 1º Ao Plenário compete atuar no sentido de concretizar os objetivos do COMAD.

 

§ 2º À Presidência compete estimular a mais ampla participação das instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos comunitários organizados, representações das instituições federais e estaduais existentes no município e entidades religiosas em seus diversos segmentos, dispostas a cooperar com o esforço municipal, podendo, inclusive, firmar convênios e criar subcomissões em distritos e bairros mais populares.

 

§ 3º A Secretaria Executiva compete planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho.

 

§ 4º Ao Comitê - REMAD compete:

 

I - Elaborar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos - REMAD, submetendo-os à aprovação do Plenário;

 

II - Acompanhar e avaliar a gestão do REMAD, mantendo o Plenário informado sobre os resultados correspondentes.

 

Art. 5º O COMAD será presidido por um dos seus membros, escolhido pelos seus pares através de voto secreto, eleito por maioria simples, assim como a sua diretoria e após, serão empossados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 7º Os Conselheiros representantes do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal, e os representantes da sociedade organizada serão indicados pelo titular ou presidente, respectivamente, dentre as pessoas com poderes de decisão, no âmbito de suas áreas de atuação, no prazo de 10 (dez) dias contados da solicitação do COMAD, para nomeação pelo Prefeito e posse pelo Conselho.

 

Parágrafo Único. A designação dos membros do Conselho compreenderá também a dos respectivos suplentes.

 

Art. 8º A nomeação e posse do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD far-se-á pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, obedecida à origem das indicações, que deverá reunir-se num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para eleger uma Diretoria dentre seus membros, composta de um Presidente e um Vice-Presidente.

 

Art. 9º O Conselheiro, por deliberação do Plenário do COMAD, será substituído quando:

 

I - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito, aprovada por maioria simples dos membros do Conselho, sendo vedada sua recondução para o mesmo período;

 

II - Apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;

 

III - Deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou organização que representa.

 

Parágrafo Único. o procedimento para a substituição prevista no caput deste artigo será definido no Regimento Interno do COMAD.

 

Art. 10 Perderá assento no COMAD, por deliberação do seu Plenário, a organização representativa da sociedade que:

 

I - Tiver o registro cassado ou não renovado pelo órgão competente;

 

II - For dissolvida na forma da lei;

 

III - Atuar de forma incompatível com as finalidades institucionais ou com seus princípios;

 

IV - Suspender seu funcionamento por período igual ou superior a seis meses.

 

Parágrafo Único. em caso de vacância, caberá ao Plenário do COMAD, resolver sobre a substituição.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO

 

Art. 11 Fica instituído o Fundo de recurso Municipal Antidrogas - REMAD, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.

 

Art. 12 O REMAD ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Finanças que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMAD.

 

Art. 13 Constituirão receitas do REMAD:

 

I - Dotações orçamentárias próprias do município;

 

II - Repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

III - Receitas de aplicações financeiras de recurso do Fundo realizadas na forma da Lei;

 

IV - Produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;

 

V - Doações em espécies feitas diretamente ao REMAD;

 

VI - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

Parágrafo Único. os recursos que compõem o Fundo serão depositados na instituição bancária em conta especial sob a denominação - Fundo de recurso Municipal Antidrogas - REMAD.

 

Art. 14 Os recursos do REMAD serão aplicados em:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na Política Municipal Antidrogas;

 

II - Promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes e substâncias que determinem dependências física e psíquica;

 

III - Aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;

 

IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviço necessários à execução da Política Municipal Antidrogas, bem como para sediar os COMAD.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15 Os membros do COMAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

 

Art. 16 As despesas com inscrição, passagem, estadias e alimentação, decorrentes da participação de conselheiros do COMAD em cursos de formação, seminários e outros, poderão ser ressarcidos pelo Fundo de recurso Municipal Antidrogas - REMAD, mediante a apresentação de recibos, notas fiscais e comprovantes (certificado) da efetiva participação, por conta da dotação consignada no respectivo Orçamento.

 

Art. 17 O Poder Executivo poderá, de acordo com a necessidade, designar servidores da administração municipal para implantação e funcionamento do Conselho.

 

Art. 18 O COMAD prestará a cada seis meses aos Poderes Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeter relatórios frequentes à Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e ao Conselho Estadual de Entorpecentes do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 19 As decisões do Conselho Municipal Antidrogas de Ibatiba serão adotadas como orientação para todos os órgãos do município de Ibatiba.

 

Art. 20 O COMAD poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal.

 

Art. 21 O Conselho Municipal Antidrogas terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, após aprovação do Conselho.

 

Art. 22 Os recursos orçamentários e financeiros necessários à implantação e funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas de Ibatiba, oriundos de dotação própria consignada no Orçamento do município, serão relocadas e liberadas pela Secretaria Municipal de Finanças, em conformidade com o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho e homologado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze (27/10/2014).

 

SILVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.