O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os monumentos instalados no Município de Ibatiba deverão conter placa onde conste um pequeno resumo explicativo acerca da razão da construção de tal monumento.
Art. 2º Todas as vias e logradouros públicos que tenham sido denominados em razão de datas históricas ou nomes de pessoas que façam parte da história de nosso país, estado ou município deverão conter placa onde conste um pequeno resumo explicativo acerca da origem ou informações biográficas de tal denominação.
Art. 3º Todos os edifícios públicos e locais de interesse histórico também deverão conter placa contendo dados explicativos de sua história.
Art. 4º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas da Administração Pública e/ou da iniciativa privada, para a consecução dos objetivos da presente lei.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, 30 dias após a sua entrada em vigor.
Art. 6º A partir da vigência desta Lei, serão aprovadas pela Câmara Municipal de Ibatiba apenas os títulos de logradouros, edifícios e locais públicos que forem acompanhados das respectivas informações.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e quatorze (26/05/2014).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.