O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Presente Lei institui o Programa de contraturno escolar na Rede Municipal de Ensino de Ibatiba ES, em conformidade com as seguintes Leis:- Lei nº 9.394/96 - (art. 34), denominado Projeto Solidariedade e Esperança.
Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se por atividades de contraturno do Projeto Solidariedade e Esperança aquelas que apoiam as tarefas escolares e o melhor desempenho dos alunos, através de oficinas de atividades artísticas, culturais e esportivas, desenvolvidas por Monitores Educacionais, a serem realizadas como complementação da jornada escolar do aluno, com carga horária de quatro horas diárias.
Parágrafo Único. As regras de funcionamento, horários, diversidade de oficinas, quantitativo de monitores por oficina, coordenação pedagógica das atividades, constituição da equipe gestora e processo de inscrição de alunos participantes serão definidos através do Plano de Ação do Projeto, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º O Projeto Solidariedade e Esperança terá como sede o espaço situado na rua Projetada s/n, Bairro Lacerda, de propriedade da Prefeitura Municipal de Ibatiba.
Art. 4º Poderão participar das atividades do Projeto Solidariedade e Esperança, os alunos regularmente matriculados nas escolas municipais David Gomes, Helena Almocdice Valadão, Eunice Pereira Silveira, Marlene Ávila, Creche Branca de Neve e Creche Pequeno Polegar, que se encontram em situação de vulnerabilidade social, considerando o número de vagas disponíveis para cada turno definidas no Plano de Ação do programa, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibatiba/ES, 12 de fevereiro de 2014.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.