LEI Nº 699, de 05 de dezembro DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDRS

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Ibatiba/ES, é o órgão de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e orientador das políticas municipais que visam o desenvolvimento rural sustentável, através da deliberação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dos programas estaduais e federais relacionados com a reforma agrária e agricultura familiar.

 

Parágrafo Único. São atribuições específicas do Conselho:

 

I - promover a articulação e a interação entre os interesses dos agricultores familiares e o poder público local na construção de políticas públicas para o setor rural, assegurando a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias do município;

 

II - elaborar, participar na execução, e, fiscalizar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, bem como os Planos Anuais de Trabalho - PAT, no que concerne à produção, armazenamento, beneficiamento, comercialização, preservação ambiental, fomento agropecuário, profissionalização e organização coletiva dos agricultores familiares;

 

III - apresentar propostas de políticas públicas para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, do Município;

 

IV - acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos financeiros, equipamentos, maquinários e demais bens públicos utilizados na execução das ações do PMDR$ e dos programas estaduais e federais inerentes ao setor rural;

 

V - apresentar ao CEDR$ - Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, propostas e subsídios para a elaboração do PEDR$ - Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e para o PNDR$ - Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, bem como dos programas estaduais e federais inerentes ao setor rural;

 

VI - deliberar sobre a inclusão de novos membros;

 

VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a aprovação desta lei, que disporá também sobre as atribuições, a composição e o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho Municipal e das Câmaras Técnicas que vierem a integrar sua estrutura;

 

VIII - criar no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, a Secretaria Executiva Municipal do Conselho, dotando-a de infraestrutura e pessoal necessários para seu funcionamento, com recursos financeiros disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, será integrado por representantes do poder público municipal, das organizações dos agricultores familiares, dos beneficiários de programas de reforma agrária, PRONAF e assemelhados, das organizações da sociedade civil e das entidades parceiras.

 

Art. 3º Fica assegurado a paridade entre o poder público e os agricultores familiares e suas organizações na composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

§ 1º Integram o CMDRS:

 

I - representantes do Poder Público:

 

a) 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo;

c) 01 (um) representante da secretaria Municipal de Obras;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

f) 01 (um) representante do INCAPER, indicado pela entidade;

h) 01 (um) representante do IFES, indicado pela entidade.

 

II - representantes dos Agricultores Familiares:

 

a) 01 (um) representante da Associação dos Feirantes de Ibatiba, indicado pela entidade;

b) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibatiba, indicado pela entidade;

c) 06 (seis) representantes das Associações e Organizações de Produtores Rurais do município que estejam legalmente e reconhecidamente constituídas, ou seja, com o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ativo e ata da atual Diretoria com validade.

 

§ 2º Os indicados das Associações e Organizações de Produtores Rurais do município serão escolhidos pelos legítimos representantes das entidades, durante reunião das organizações.

 

Art. 4º Os representantes do Conselho terão mandato de dois anos, renovável por igual período, se assim entender dois terços de seus membros.

 

Art. 5º A Secretaria Executiva Municipal será eleita pela maioria simples de seus membros.

 

Art. 6º A presidência e tesouraria do CMDR$ serão exercidas de forma intercalada entre os representantes do Poder Executivo e dos Agricultores Familiares.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CMDRS

 

Art. 7º A estrutura de funcionamento e de deliberação do CMDR$ compõe-se de:

 

I - Plenário;

 

II - Secretaria Executiva Municipal;

 

III - Câmaras Técnicas.

 

Seção I

Do Plenário

 

Art. 8º O Plenário é o órgão máximo de deliberação do CMDRS, atuando a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros à Secretaria Executiva Municipal.

 

§ 1º O Plenário deliberará por maioria simples, sendo obrigatório o quórum mínimo é de 50% (cinquenta por cento) de seus membros.

 

§ 2º Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CMDR$ convocará reunião extraordinária, com antecedência mínima de 24 horas.

 

Seção II

Da Secretaria

 

Art. 9º Compete à Secretaria do CMDRS:

 

I - fomentar e implementar as deliberações do CMDRS;

 

II - coletar, organizar e encaminhar propostas dos Conselheiros, inclusive do PMDRS, à apreciação do Plenário do CMDRS;

 

III - propor adequação das normas operacionais dos Programas que integram o PMDR$ às resoluções do Conselho;

 

IV - promover estudos e debates com vista à adequação de políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável à realidade municipal;

 

V - subsidiar os conselheiros municipais no acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e da execução dos programas que integram o PMDRS, relatando seus resultados e impactos ao Plenário do CMDRS;

 

VI - promover a divulgação e articular o apoio político-institucional aos programas constantes no PMDRS;

 

VII - emitir pareceres técnicos recomendando a aprovação ou rejeição das matérias a ela encaminhadas;

 

VIII - implementar as decisões e deliberações emanadas do CMDRS;

 

IX - zelar pela manutenção dos equipamentos e móveis disponibilizados para o funcionamento da Secretaria;

 

X - controlar a execução da planilha de utilização dos equipamentos e maquinários adquiridos pelo PRONAF e outros programas, bem como administrar os recursos oriundos das contrapartidas de seus beneficiários, apresentando relatórios físicos- financeiros aos Conselheiros, com intervalo máximo de 04 (quatro) meses;

 

XI - Solicitar parecer das câmaras técnicas quando julgar necessário.

 

Seção III

Das Câmaras Técnicas

 

Art. 10 As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares da Secretaria, e, sua composição, funcionamento e atribuições serão dispostos no Regimento Interno, cabendo em especial, o seguinte:

 

I - promover e coordenar estudos sobre a reforma agrária e agricultura familiar, na perspectiva de desenvolvimento sustentável, especialmente em relação ao impacto socioeconômico-ambiental e ao bem-estar das famílias assentadas e de agricultores familiares, difundindo informações, experiências e projetos;

 

II - acompanhar e promover avaliações técnicas, quando solicitadas, sobre programas de reforma agrária, agricultura familiar e demais políticas públicas voltadas para o setor rural, inclusive os decorrentes de acordos de cooperação técnica.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

 

Art. 11 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável é o instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, vinculado a Administração Pública.

 

Seção I

Da Constituição do Fundo

 

Art. 12 São receitas do Fundo:

 

I - dotação orçamentária equivalente a três por cento da receita tributária prevista;

 

II - demais dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados no Orçamento do Município;

 

III - empréstimos, repasses, doações, subvenções, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de recursos;

 

IV - rendimentos de capital;

 

V - receitas provenientes da cobrança da taxa de serviço pelo uso de máquinas em atividade rural, conforme prevê a seção III, do Capítulo V, do Código Municipal Tributário;

 

VI - outras fontes.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão obrigatoriamente depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome da Prefeitura Municipal de Ibatiba/Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

a) da existência de disponibilidade em função de cumprimento de programação;

b) de prévia aprovação do CMDRS.

 

Seção II

Da Administração do Fundo

 

Art. 13 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, ficará vinculado administrativamente e operacionalmente a Administração Pública, e a utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo, será feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, e, após aprovação dos programas e projetos elaborados, sendo vedada qualquer utilização sem aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

§ 1º Fica considerado crime de responsabilidade a utilização dos recursos do Fundo, sem a prévia autorização do Conselho.

 

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá informar quinzenalmente ao Presidente e ao Tesoureiro do Conselho, o saldo existente na conta bancária do Fundo.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio deverá apresentar trimestralmente, relatório detalhado das atividades do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ao Poder Legislativo Municipal, juntamente com receita e despesas realizadas, publicando semestralmente em jornal de grande circulação e no SITE da Prefeitura este relatório.

 

Art. 14 Os recursos do Fundo serão investidos em:

 

I - fomento de atividades produtivas, prioritariamente a grupos de agricultores familiares, que visem a geração de emprego e renda, a melhoria da qualidade dos produtos e o fortalecimento da agricultura familiar;

 

II - incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas voltadas para agropecuária;

 

III - treinamento e capacitação dos agricultores familiares no sentido de se organizarem e aprimorarem suas aptidões, oferecendo-lhes tecnologias relativas aos processos de produção, industrialização e comercialização;

 

IV - compra de máquinas, manutenção e assistência técnica de equipamentos necessários ao desenvolvimento do meio rural;

 

V - concessão de financiamento exclusivamente para agricultores reunidos em associações, cooperativas e sindicatos de trabalhadores rurais, que vivem em regime de economia familiar;

 

VI - outras atividades deliberadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

Seção III

Das Disposições Finais

 

Art. 15 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, poderá celebrar convênio com instituição pública ou privada, empresa ou técnico, previamente qualificados, no propósito de celebrar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do programa.

 

Art. 16 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar contrapartida para complementar a aquisição de qualquer bem a ser utilizado para o desenvolvimento da agricultura familiar no Município.

 

Art. 17 Poderá o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável determinar novas regras para garantir o atendimento prioritário dos Agricultores Familiares do Município.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 539/2009.

 

Ibatiba (ES), 05 de dezembro de 2013.

 

JOSÉ ALCURE DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.