O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas] executadas pelo sistema formado por entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de desastres;
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;
III - Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta;
IV - Estado de Calamidade Pública: situação de situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.
Art. 3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
Art. 5º A COMPDEC compor-se-á de:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Conselho Municipal;
III - Apoio administrativo/Secretaria;
IV - Setor Técnico;
V - Setor Operacional.
§ 1º São atividades da COMPDEC:
I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) em âmbito local;
II - coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil [SINPDEC] no âmbito local, em articulação com a união e os Estados;
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres, publicando nos veículos regionais de comunicação e disponibilizando no site da Prefeitura Municipal as informações atualizadas;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência a população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
VIII - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
IX - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastres;
X - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XI - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XII - proceder a avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIII - manter a União e o estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção e defesa civil no município;
XIV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clube de serviços, organizações não governamentais e associações de classe comunitárias as ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
XV - prover solução de moradia temporária as famílias atingidas por desastres;
XVI - desenvolver cultura municipal de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência no município acerca dois riscos de desastres local;
XVII - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
XVIII - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
XIX - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
XX - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
XXI - fornecer dados e informações para o Sistema Integrado de Informação de Desastres;
XXII - elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no orçamento municipal;
XXIII - propôs a autoridade competente a previsão recursos orçamentários próprios necessários as ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida as transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
XXIV - propor a autoridade competente a declaração de situação de emergências e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos na legislação vigente;
XXV - estar atenta as informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XXVI - implantar programas de treinamento para o corpo de voluntariado municipal;
XXVII - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XXVIII - estabelecer intercâmbio de ajuda com os outros municípios (comunidades irmanadas);
XXIX - promover mobilização social visando a implantação de NUPDEC - Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil, nos bairros e distritos (comunidades em risco de desastres).
Art. 6º O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no município.
Art. 7º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto no mínimo:
I - Representantes das Secretarias de Obras e serviços Urbanos, Transportes e Interior, Saúde, Educação, Meio Ambiente e Ação Social;
II - Representante do IFES - Campus Ibatiba;
III - Representante do Conselho de Pastores de Ibatiba;
IV - Representante da Igreja Católica;
V - Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VI - Representante de Associações Comunitárias e de Bairros.
Art. 8º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 9º Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Proteção e Defesa Civil.
Art. 10 Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de ensino municipais, poderão incluir os princípios de proteção e defesa civil de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
Parágrafo Único. Fica instituído no Calendário Oficial de eventos de Ibatiba, a Semana Municipal de Ações de Defesa Civil, que será comemorada anualmente no mês de setembro, devido o período de início das chuvas.
Art. 11 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba (ES), 05 de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.