O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse público, constantes do Anexo Único, que integra esta Lei. nas condições e prazos nela previstos.
Art. 2º As contratações previstas no art. 1º terão prazo pré-estabelecido, a saber, até dia 31.12.2013.
Art. 3º E proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores das administrações direta e indireta da União, dos estados e dos municípios, exceto as acumulações permitidas pela Constituição.
Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos do Município.
Art. 5º As contratações regulamentadas por esta Lei serão precedidas de Processo Seletivo Simplificado. obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 1º O Processo Seletivo para Contratação de Motorista será através de prova escrita e prática, sendo que edital próprio definirá os critérios de inscrição, prazos, recursos, desempate, e outros necessários para o bom andamento do Processo.
§ 2º Será constituída Banca Examinadora de avaliação do Processo Seletivo Simplificado.
§ 3º A Câmara Municipal, através de decisão Plenária, indicará 03 (três) Vereadores para acompanhar os Trabalhos de avaliação da Banca Examinadora do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 6º O contratado nos termos desta Lei, não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou cm substituição.
Art. 7º O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da Administração;
IV - por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 30 (trinta dias consecutivos);
V - por insuficiência de desempenho do contratado;
VI - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
VII - Quando da homologação de Concurso Público para provimento dos cargos (inclusive o nº 001/002), na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contração para suprir estado emergencial temporária.
Art. 8º Os contratados na forma desta Lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social.
Art. 9º E parte integrante desta Lei o Anexo Único. composto da tabela de cargos e quantitativo.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 Nos casos omissos desta Lei. aplicar-se-á o Estatuto do Servidor Público competente.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogam-se todas as disposições cm contrário.
Ibatiba, ES, 25 de fevereiro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
CARGO/DISCIPLINA |
VAGAS |
Agente de Serviços de Apoio Educacional – II (AGSAE II) - Motorista de Transporte Escolar |
18 |
Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional - (ASAE I) - Monitor Escolar |
16 |
- Os cargos e disciplinas constantes do item 01 deste Anexo Único estão vinculados aos vencimentos estipulados nas Leis Complementares de nºs: 40 e 41 de 2010 desta Municipalidade;
- No que tange as despesas oriundas das referidas contratações, o seu impacto orçamentário-financeiro estimado, está dentro dos limites estipulados nos arts. 18, 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000), contudo a Administração Pública Municipal ao final de cada quadrimestre acompanhará a evolução das despesas conforme dispõe art. 22. caput, do referido diploma legal suscitado.