LEI Nº 668, de 20 de fevereiro DE 2013

 

Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para a área de Educação e dá outras providÊncias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender a necessidade de excepcional interesse público, constantes do Anexo Único, que integra esta Lei nas condições e prazos nela previstos.

 

Art. 2º As contratações previstas no art. 1º terão prazo pré-estabelecido, a saber, até dia 31.12.2013.

 

Art. 3º E proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores das administrações direta e indireta da União, dos estados e dos municípios, exceto as acumulações permitidas pela Constituição.

 

Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, direitos, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos do Município.

 

Art. 5º As contratações regulamentadas por esta Lei serão precedidas de Processo Seletivo Simplificado, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

§ 1º O Processo Seletivo para contratação de Professores será através de títulos, sendo que o edital próprio definirá os critérios de inscrição, prazos, recursos, desempate, e outros necessários para o bom andamento do Processo.

 

§ 2º O Poder Executivo constituirá banca examinadora de avaliação do Processo Seletivo Simplificado, que contará com a participação de 03 (três) Vereadores indicados pelo Plenário da Câmara Municipal, e que acompanharão a elaboração dos editais e todos os atos referentes ao Processo Seletivo Simplificado.

 

Parágrafo Único. Será constituída banca examinadora de avaliação do Processo Seletivo Simplificado.

 

Art. 6º O contratado nos termos desta Lei. não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo o contrato;

 

II - ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou cm substituição.

 

Art. 7º O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - pelo término do prazo contratual:

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência da Administração;

 

IV - por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 30 (trinta dias consecutivos);

 

V - por insuficiência de desempenho do contratado;

 

VI - quando o contratado incorrer cm falta disciplinar;

 

VII - quando da homologação de Concurso Público para o provimento dos cargos (inclusive o nº 001/2012). na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contratação para suprir o estado de emergência temporária.

 

Art. 8º Os contratados na forma desta Lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social.

 

Art. 9º E parle integrante desta Lei o Anexo Único, composto da tabela de cargos e quantitativo.

 

Parágrafo Único. Na contratação que trata esta Lei serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada a devida proporcionalidade com a carga horária.

 

Art. 10 O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a contratação dos servidores, a relação final do Processo Seletivo, incluindo os já contratados e a relação dos remanescentes.

 

§ 1º Sempre que ocorrer contratação deste Processo Seletivo, deverá o Poder Executivo encaminhar informações ao Poder Legislativo.

 

§ 2º As informações constantes neste artigo refere-se a nome do contratado, cargo e localização, salário a ser pago.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12 Nos casos omissos desta Lei. aplicar-se-á o Estatuto do Servidor Público competente.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Ibatiba, ES, 20 de fevereiro de 2013.

 

JOSÉ ALCURE DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

ANEXO ÚNICO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

01 - DOS CARGOS E DISCIPLINAS

 

CARGO/DISCIPLINA

VAGAS

PEB Al

48

PEB AF - LÍNGUA PORTUGUESA

07

PEB AF - MATEMÁTICA

08

PEB AF - HISTÓRIA

06

PEB AF - GEOGRAFIA

03

PEB AF - CIÊNCIAS

03

PEB AF - LÍNGUA ESTRANGEIRA - INGLÊS

04

PEB AF - ARTES

03

PEB AF - EDUCAÇÃO FÍSICA

05

 

02 - DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO

 

- Os cargos e disciplinas constantes do item 01 deste Anexo Único estão vinculados aos vencimentos estipulados nas Leis Complementares de nºs: 40 e 41 de 2010 desta Municipalidade;

- No que tange as despesas oriundas das referidas contratações, o seu impacto orçamentário- financeiro estimado, está dentro dos limites estipulados nos arts. 18. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade fiscal (Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000). contudo a Administração Pública Municipal ao final de cada quadro mestre acompanhará a evolução das despesas conforme dispõe art. 22. caput, do referido diploma legal suscitado.