LEI
Nº 667, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2013
DISPÕE
SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CELULARES NA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Ibatiba ES é a responsável direta pela aquisição,
distribuição e controle dos aparelhos celulares.
Art. 2º Os aparelhos
celulares serão de uso exclusivo do Vereador, sendo o mesmo entregue mediante
termo de responsabilidade.
Art. 3º O Poder Legislativo
Municipal se responsabilizará pelo pagamento da conta dos celulares, não
podendo o valor de cada aparelho ultrapassar o valor de R$ 270.00 (duzentos e
setenta reais) mensais.
Parágrafo Único. Caso ocorra qualquer
erro ou excesso na conta, o valor excedente será descontado dos respectivos
subsídios, ficando o Presidente da Câmara já autorizado a realizar tal
desconto.
Art. 4º O contrato será
firmado com empresa de telecomunicações que oferecer melhor preço pelos
serviços e melhor condições de atendimento, após processo licitatório.
Art. 5º Ao portador do
celular é de inteira responsabilidade a sua guarda, manutenção e devolução
quando requisitado, ficando responsável pelo ressarcimento em caso de perda,
furto, roubo, falta de conservação, etc.
§ 1º Caso ocorra qualquer
problema acima citado, o portador do aparelho celular terá o prazo de 15
(quinze) dias para entregar novo aparelho à Câmara Municipal.
§ 2º O aparelho celular
deverá ser igual ao que foi cedido, ou no caso de não estar mais disponível no
mercado, outro com características similares fornecidos pela empresa de
telecomunicações.
Art. 6º O aparelho celular
deverá ser devolvido no prazo máximo de 03 (três) dias úteis quando solicitado
pelo Presidente da Câmara.
Art. 7º Por tratar-se de
contraio de responsabilidade da Câmara Municipal, será Firmado um Termo de
Responsabilidade entre o Poder Legislativo e cada usuário do celular, visando
resguardar as normas aqui estabelecidas.
Art. 8º Fica o Presidente da
Câmara autorizado a regulamentar através de Portaria, quaisquer outras normas e
regulamentos sobre o uso dos telefones celulares.
Art. 9º As despesas
decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias anuais da
Câmara Municipal de Ibatiba ES.
Art. 10 Esta Lei entra cm
vigor na data de sua publicação.
Ibatiba, ES, 08 de fevereiro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.