LEI Nº 665, de 16 de janeiro DE 2013

 

ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E PARA O EXERCÍCIO DE 2013.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Fiscal do Município de Ibatiba para o exercício financeiro de 2013 estima a receita e fixa a despesa em R$ 41.000.000,00 (quarenta e um milhões).

 

Art. 2º As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos que integram esta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

RECEITAS CORRENTES

40.939.000,00

Receitas Tributárias

1.298.600,00

Receitas de Contribuições

460.000,00

Receitas Patrimoniais

276.000,00

Receita Agropecuária

1.000,00

Receita Industrial

0,00

Receitas de Serviços

2.000,00

Transferências Correntes

42.811.000,00

Outras Receitas Correntes

121.000,00

(-) Dedução para formação do FUNDEB

(4.030.600,00)

RECEITAS DE CAPITAL

61.000,00

Operação de Crédito

1.000,00

Alienação de Bens

3.000,00

Transferências de Capital

47.000,00

Outras Receitas de Capital

10.000,00

TOTAL GERAL

41.000.000,00

 

Art. 3º Os demonstrativos do Orçamento Fiscal estão contidos nos seguintes anexos que integram esta lei:

 

I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;

 

II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo I;

 

III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

 

IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

 

Parágrafo Único. Integra a Lei do Orçamento do Município:

 

I - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

 

II - quadros demonstrativos da despesa;

 

III - quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

 

Art. 4º As despesas dos órgãos e entidades compreendidas no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante dos Anexos que integram esta lei e em conformidade com a Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei assim discriminado:

 

FUNÇÃO

DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO

VALOR

01

Legislativa

1.300.000,00

02

Judiciária

13.000,00

04

Administração

7.494.500,00

08

Assistência Social

1.609.500,00

10

Saúde

9.698.500,00

12

Educação

13.704.400,00

13

Cultura

86.700,00

15

Urbanismo

1.461.200,00

16

Habitação

6.000,00

17

Saneamento

43.000,00

18

Gestão Ambiental

1.061.900,00

20

Agricultura

1.197.700,00

23

Comércio e Serviços

548.000,00

24

Comunicação

4.000,00

25

Energia

11.000,00

26

Transporte

1.516.100,00

27

Desporto e Lazer

1.224.500,00

99

Reserva de Contingência

20.000,00

TOTAL DAS FUNÇÕES

41.000.000,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

PODER LEGISLATIVO

1.300.000,00

Câmara Municipal

1.300.000,00

PODER EXECUTIVO

39.700.000,00

Gabinete do Prefeito

1.354.000,00

Secretaria Municipal de Administração

2.159.000,00

Secretaria Municipal de Fazenda

2.843.100,00

Secretaria Municipal de Educação

13.731.900.00

Secretaria Municipal de Saúde

9.698.500,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

2.451.400,00

Secretaria Municipal de Interior e Transportes

1.424.100,00

Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.

1.197.700,00

Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.

2.000.900,00

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

1.224.500,00

Secretaria Municipal de Ação Social

1.615.500,00

TOTAL DOS ÓRGÃOS

41.000.000,00

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos de acordo com o disposto no art. 7º, I, da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, e recursos de Convênios, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028 de 08 de julho de 2004, independente da fonte de recurso prevista.

 

Parágrafo Único. Os Créditos adicionais suplementares no caput do artigo poderão ocorrer entres todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento do Município de 2013.

 

Art. 6º Para efeitos desta Lei não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar autorizado, os seguintes casos:

 

I - as suplementações utilizadas para cobertura de despesa de pessoal e encargos sociais insuficiente dotadas independentemente da natureza e fonte de recursos limitadas a 30% (trinta por cento) do valor total previsto para pessoal e encargos sociais;

 

II - as suplementações e ou remanejamento efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios firmados, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004;

 

III - as suplementações efetuadas utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação, conforme previsto no art. 43 § 1º, Inciso II e § 3º, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964;

 

IV - as suplementações efetuadas utilizando como fonte de recurso superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme previsto no art. 43 § 1º, Inciso II e § 3º, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964;

 

V - as suplementações destinadas a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida, precatórios e sentenças judiciais.

 

Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 8º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013.

 

Ibatiba, ES, 16 de janeiro de 2013.

 

JOSÉ ALCURE DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.