A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através de seus representantes Legais, aprovam a seguinte Lei:
Art. 1º Ao contribuinte que efetuar o pagamento integral dos débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano até 31 de dezembro de 2011, inclusive os inscritos em dívida ativa, na forma dos artigos 293, 294 e 295, da Lei Complementar nº 44, de 30 de julho de 2010 - Código Tributário do Município será concedido anistia de 100% (cem por cento) sobre os valores das multas e juros aplicados por atraso de pagamento.
§ 1º Excluem-se do benefício de que trata o caput deste artigo às multas aplicadas por infração à legislação tributária do Município.
§ 2º Em face do disposto nesta Lei, o contribuinte que já pagou o referido Imposto será restituído na forma de quitação de débitos inscritos na dívida ativa ou creditado no IPTU do exercício seguinte, não se aplicando aos débitos que já se encontram em processo de execução judicial.
Art. 2º Aos contribuintes que comprovarem situação regular com a Fazenda Pública Municipal a partir da data de publicação desta lei, terá desconto de 50% (cinquenta por cento) no IPTU de 2011, para pagamento até o último dia útil de 2011.
Art. 3º Os descontos concedidos por esta lei terão efeitos somente para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao exercício de 2011, não revogando o disposto no § 2º do art. 44, da Lei Complementar nº 44, de 30 de julho de 2010 - Código Tributário do Município.
Art. 4º Faz parte integrante desta lei a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, que menciona o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º A presente Lei entra m vigor na data de sua publicação, com efeitos limitados a 31 de dezembro do corrente ano.
Prefeitura Municipal de Ibatiba - ES, 29 de novembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.