LEI Nº 627, de 27 de outubro DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A SEMANA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através de seus representantes legais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a "Semana Municipal de Juventude", que será comemorada, anualmente, na semana do dia 24 de abril.

 

Parágrafo Único. A instituição da semana na data para a comemoração prevista no "caput" deste artigo tem correspondência com o Dia da Juventude Trabalhadora, que já é comemorado no dia 24 de abril.

 

Art. 2º A "Semana Municipal de Juventude" passa a integrar o calendário oficial de datas e eventos do Município.

 

Art. 3º Durante a "Semana Municipal de Juventude" serão promovidas as realizações de apresentações musicais, teatrais, danças, festas, debates, palestras, fóruns, atividades esportivas, de recreação e lazer, artísticas, culturais, encontros, círculos de estudos, conferências, workshops, simpósios, exposições, gincanas e caminhadas que contemplem e valorizem a diversidade comportamental dos jovens.

 

Art. 4º Na "Semana da Juventude", todos os órgãos de comunicação pública do município reservarão espaço e tempo para publicação e divulgação de matérias alusivas à juventude e à sua importância na vida do município.

 

Art. 5º O Poder Legislativo poderá realizar preferencialmente no dia 24 de abril, uma Sessão Solene para homenagear as personalidades que trabalham pela Juventude Ibatibense.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ibatiba - ES, 27 de outubro de 2011.

 

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.