LEI Nº 624, de 22 de setembro DE 2011

 

AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA BASEADO EM MONITORAMENTO POR MEIO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS, PRÉDIOS PÚBLICOS E VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, através de seus representantes legais, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar nos prédios públicos, vias públicas e em estabelecimentos de saúde e de educação básica da rede pública do Município de Ibatiba sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras nas áreas externas e internas de suas dependências.

 

§ 1º Em estabelecimentos de educação básica poderão ser utilizados detectores de metais, quando comprovada a necessidade.

 

§ 2º O sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo destina-se exclusivamente à prevenção e à apuração da autoria de atos criminosos ou nocivos à segurança dos Profissionais da saúde, a comunidade escolar e à preservação do patrimônio público.

 

§ 3º O sistema de segurança contará com câmeras instaladas de modo a permitir o amplo monitoramento das áreas de circulação internas e externas dos prédios públicos, e vias públicas.

 

I - para os efeitos desta lei entende-se como prédios públicos os imóveis especialmente construído ou adaptado para albergar serviços administrativos ou outros destinados a servir o público, incluindo o paço municipal, as escolas, unidades de saúde, núcleos de atendimentos e outros tipos de edifícios próprios, locados ou cedidos à Administração Municipal;

 

II - são consideradas vias urbanas as ruas, avenidas, vielas, caminhos, da sede do Município, povoados, localidades ou distritos.

 

§ 4º As imagens capturadas pelo sistema de câmeras serão ininterruptamente gravadas e armazenadas por período não inferior a 180 dias em servidor protegido com acesso restrito.

 

§ 5º O ambiente para armazenamento das imagens será preparado dentro das condições físicas, com detectores de fumaça, refrigeração adequada, monitoramento através de câmeras, distante de rios ou áreas de inundações, afastado de caixa de energia, caixa d’água e possuir extintor contra incêndios e outros meios para garantir total segurança dos arquivos.

 

Art. 2º As câmeras de monitoramento serão instaladas de modo a preservar a privacidade dos servidores, Profissionais da Saúde e alunos dos estabelecimentos de ensino, prédios públicos e vias públicas.

 

Parágrafo Único. É vedada a instalação de câmeras de monitoramento em banheiros, salas de consultas, laboratórios, vestiários, salas de aula, salas de professores e outros locais de reserva de privacidade individual, ambientes de acesso e uso restrito.

 

Art. 3º É obrigatória a afixação de aviso que informe da existência de câmera nos locais em que esteja sendo monitorado para fins de segurança.

 

Art. 4º As imagens armazenadas pelo sistema de que trata esta Lei são de responsabilidade da pessoa ou servidor indicado em ato formal pelo Chefe do Executivo ou por órgão de segurança pública por intermédio de convênio e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de autorização formal da autoridade competente ou ordem judicial, em casos de investigação policial ou para instrução de processo administrativo ou judicial.

 

§ 1º Poderá o Poder Executivo providenciar a integração entre o sistema de segurança de que trata o art. 1º desta Lei e o Centro Integrado de Operações de Segurança ou poderá ser disponibilizado o monitoramento direto pela unidade da Polícia Militar local - visando possibilitar monitoramento direto pelos órgãos de segurança pública.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com outros entes federados e órgãos de segurança pública para a execução do disposto nesta Lei.

 

Art. 5º Terão prioridade na instalação do sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras os estabelecimentos de saúde e ensino localizados nas áreas de maior índice de violência.

 

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis infratores as sanções legais cabíveis, de acordo com a regulamentação do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 7º A instalação dos meios de segurança de que trata esta Lei, será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.

 

Art. 8º A presente lei em vigor na data de sua publicação.

 

Ibatiba - ES, 22 de setembro de 2011.

 

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.