O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal da Juventude, órgão colegiado de caráter permanente e com a
finalidade assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da
juventude Ibatibense.
Art. 2º Ao Conselho
Municipal da Juventude compete:
I - estudar, discutir,
propor, formular e articular políticas públicas para a juventude;
II - debater a
realidade social, econômica, política e cultural de interesse da juventude;
III - sugerir ao
Poder Público propostas de políticas públicas, fazer indicação de proposições
de leis e outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos da
juventude;
IV - propor e
acompanhar políticas globais e localizadas para a juventude a fim de garantir o
efetivo e pleno exercício da cidadania;
V - analisar o
cumprimento da legislação voltada para a juventude na implementação de
políticas de juventude;
VI - coordenar
debates e promover seminários de intercâmbio com entidades similares,
estaduais, nacionais e internacionais, públicas ou privadas, com o objetivo de
implantar programas relacionados à juventude;
VII - convocar,
coordenar e organizar a Conferência Municipal da Juventude;
VIII - elaborar seu
regimento interno em até 60 (sessenta dias) após a publicação desta lei.
Parágrafo Único. O Regimento Interno
de que trata o Inciso VIII deste artigo será elaborado no prazo de até sessenta
dias após a constituição e nomeação da primeira composição do Conselho
Municipal da Juventude.
Art. 3º O Conselho Municipal
da Juventude será composto por membros e respectivos suplentes, com mandato de
dois anos, permitida uma recondução, assim distribuídos:
I - 05 (cinco)
representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Cultura e Turismo;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
II - 01 (um)
representante do Conselho Municipal de Pastores de Ibatiba (COPAI);
III - 01 (um)
representante da Juventude Católica;
IV - 01 (um)
representante do Grupo Espírita de Ibatiba;
V - 01 (um) representante
dos partidos com bancada na Câmara de Vereadores;
VI - 01 (um)
representante do Grêmio Escolar das Escolas estadual, municipal e particular do
município de Ibatiba;
VII - 02 (dois)
representantes das equipes esportivas;
VIII - 01 (um)
representante da área cultural;
§ 1º Será designado para
cada titular um suplente com plenos poderes para substituir provisoriamente em
suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da
titularidade.
§ 2º Os membros
constantes do inciso I serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo e os
demais serão indicados pelas instituições que representam.
§ 3º Os seguimentos sem
representações organizadas no município, poderão receber indicação do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Os representantes
titulares e suplentes indicados serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
através de Decreto que, respeitando a indicação das entidades e instituições,
empossando-os em até trinta dias.
Art. 5º Os membros do
Conselho Municipal da Juventude de Ibatiba poderão ser substituídos mediante
solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados,
mediante justificativa formal, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito.
Art. 6º A função de membro
do Conselho Municipal da Juventude é considerada serviço público relevante e
não será remunerada e tendo os seus membros o título de "amigo da
juventude", homologado pelo Poder Executivo.
§ 1º Quando em
representação ou em participação de eventos oficiais de interesse público fora
do Município e com prévia autorização por parte do Chefe do Executivo e
comprovada a existência de recursos orçamentários e financeiros, o Poder
Executivo Municipal poderá conceder diárias aos Conselheiros do Conselho
Municipal da Juventude de Ibatiba.
§ 2º Os conselheiros de
que trata esta lei deverão guardar vínculo formal com os segmentos que
representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito para
escolha.
§ 3º São impedidos de
integrar o Conselho Municipal da Juventude de Ibatiba:
I - cônjuge do Prefeito e
do Vice-Prefeito;
II - tesoureiro,
contador, procurador e Assessor Jurídico ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno de qualquer poder público municipal;
III - menores de
idade que não sejam emancipados, exceto representantes de instituições ou
entidades estudantis;
IV - Vereadores:
Art. 7º Perderá o mandato o
conselheiro que:
I - desvincular-se do
órgão de origem da sua representação;
II - faltar a três
reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser
apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III - apresentar
renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção, pela
Comissão Executiva;
IV - apresentar
procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado por
sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único. A substituição se
dará por deliberação da maioria dos membros do Conselho, em procedimento
iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Chefe do Poder
Executivo, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla
defesa e o contraditório.
Art. 8º Perderá o mandato o
representante da instituição que:
I - extinguir sua base
territorial de atuação no Município de Ibatiba;
II - tiver
constatada, em seu funcionamento, irregularidade de acentuada gravidade que
torne incompatível sua representação no Conselho;
III - sofrer
penalidade administrativa ou judicial reconhecidamente grave.
Parágrafo Único. A substituição se
dará por deliberação da maioria dos membros do Conselho, em procedimento
iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Chefe do Executivo,
do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 9º O Conselho Municipal
da Juventude possuirá a seguinte estrutura:
I - Secretaria Executiva,
que será composta, da seguinte forma:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral;
d) Secretário de Comunicação;
e) Secretário de Mobilização.
II - Comissões,
constituídas por ato do plenário, nos termos do regimento interno;
III - Plenário.
§ 1º A Secretaria
Executiva será eleita em votação entre seus pares, sendo respeitada a paridade
público/sociedade na sua composição.
§ 2º A Presidência será
alternada entre os representantes do Poder Público e da sociedade, sendo que
neste primeiro mandato, o Presidente escolhido dentre os membros da sociedade
civil.
§ 3º Em caso de empate
nas deliberações do secretariado executivo, o presidente terá o voto de
desempate.
Art. 10 As reuniões do
Conselho Municipal da Juventude de Ibatiba serão realizadas com a presença
mínima de três quartos de seus membros, em primeira convocação, ou com o número
a ser definido em seu regimento interno, em segunda e última convocação.
Art. 11 O Conselho Municipal
da Juventude de Ibatiba instituirá seus atos, por meio de resoluções aprovadas
pela maioria de seus membros.
Art. 12 O Conselho Municipal
da Juventude reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente sempre
que convocado pelo Prefeito, pela Secretaria Executiva ou por maioria de seus
membros.
Parágrafo Único. Todas as reuniões do
Conselho Municipal da Juventude serão públicas, com lavratura de ata
circunstanciada e devidamente publicada.
Art. 13 Poder Executivo
prestará apoio estrutural e administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal da Juventude.
Art. 14 Está lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 16 de junho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.