REVOGADA PELA LEI Nº 1.036, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

 

LEI Nº 615, de 16 de junho DE 2011

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE IBATIBA - ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Conselho Municipal da Juventude

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgão colegiado de caráter permanente e com a finalidade assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da juventude Ibatibense.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal da Juventude compete:

 

I - estudar, discutir, propor, formular e articular políticas públicas para a juventude;

 

II - debater a realidade social, econômica, política e cultural de interesse da juventude;

 

III - sugerir ao Poder Público propostas de políticas públicas, fazer indicação de proposições de leis e outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;

 

IV - propor e acompanhar políticas globais e localizadas para a juventude a fim de garantir o efetivo e pleno exercício da cidadania;

 

V - analisar o cumprimento da legislação voltada para a juventude na implementação de políticas de juventude;

 

VI - coordenar debates e promover seminários de intercâmbio com entidades similares, estaduais, nacionais e internacionais, públicas ou privadas, com o objetivo de implantar programas relacionados à juventude;

 

VII - convocar, coordenar e organizar a Conferência Municipal da Juventude;

 

VIII - elaborar seu regimento interno em até 60 (sessenta dias) após a publicação desta lei.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno de que trata o Inciso VIII deste artigo será elaborado no prazo de até sessenta dias após a constituição e nomeação da primeira composição do Conselho Municipal da Juventude.

 

CAPÍTULO II

Composição do Conselho

 

Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude será composto por membros e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, assim distribuídos:

 

I - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

 

II - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Pastores de Ibatiba (COPAI);

 

III - 01 (um) representante da Juventude Católica;

 

IV - 01 (um) representante do Grupo Espírita de Ibatiba;

 

V - 01 (um) representante dos partidos com bancada na Câmara de Vereadores;

 

VI - 01 (um) representante do Grêmio Escolar das Escolas estadual, municipal e particular do município de Ibatiba;

 

VII - 02 (dois) representantes das equipes esportivas;

 

VIII - 01 (um) representante da área cultural;

 

§ 1º Será designado para cada titular um suplente com plenos poderes para substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

 

§ 2º Os membros constantes do inciso I serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo e os demais serão indicados pelas instituições que representam.

 

§ 3º Os seguimentos sem representações organizadas no município, poderão receber indicação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º Os representantes titulares e suplentes indicados serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto que, respeitando a indicação das entidades e instituições, empossando-os em até trinta dias.

 

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal da Juventude de Ibatiba poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, mediante justificativa formal, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito.

 

Art. 6º A função de membro do Conselho Municipal da Juventude é considerada serviço público relevante e não será remunerada e tendo os seus membros o título de "amigo da juventude", homologado pelo Poder Executivo.

 

§ 1º Quando em representação ou em participação de eventos oficiais de interesse público fora do Município e com prévia autorização por parte do Chefe do Executivo e comprovada a existência de recursos orçamentários e financeiros, o Poder Executivo Municipal poderá conceder diárias aos Conselheiros do Conselho Municipal da Juventude de Ibatiba.

 

§ 2º Os conselheiros de que trata esta lei deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito para escolha.

 

§ 3º São impedidos de integrar o Conselho Municipal da Juventude de Ibatiba:

 

I - cônjuge do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

II - tesoureiro, contador, procurador e Assessor Jurídico ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno de qualquer poder público municipal;

 

III - menores de idade que não sejam emancipados, exceto representantes de instituições ou entidades estudantis;

 

IV - Vereadores:

 

Art. 7º Perderá o mandato o conselheiro que:

 

I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;

 

II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;

 

III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção, pela Comissão Executiva;

 

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

 

Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos membros do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Chefe do Poder Executivo, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 8º Perderá o mandato o representante da instituição que:

 

I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de Ibatiba;

 

II - tiver constatada, em seu funcionamento, irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;

 

III - sofrer penalidade administrativa ou judicial reconhecidamente grave.

 

Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos membros do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Chefe do Executivo, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

CAPÍTULO III

Funcionamento do Conselho Municipal da Juventude

 

Art. 9º O Conselho Municipal da Juventude possuirá a seguinte estrutura:

 

I - Secretaria Executiva, que será composta, da seguinte forma:

 

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário Geral;

d) Secretário de Comunicação;

e) Secretário de Mobilização.

 

II - Comissões, constituídas por ato do plenário, nos termos do regimento interno;

 

III - Plenário.

 

§ 1º A Secretaria Executiva será eleita em votação entre seus pares, sendo respeitada a paridade público/sociedade na sua composição.

 

§ 2º A Presidência será alternada entre os representantes do Poder Público e da sociedade, sendo que neste primeiro mandato, o Presidente escolhido dentre os membros da sociedade civil.

 

§ 3º Em caso de empate nas deliberações do secretariado executivo, o presidente terá o voto de desempate.

 

Art. 10 As reuniões do Conselho Municipal da Juventude de Ibatiba serão realizadas com a presença mínima de três quartos de seus membros, em primeira convocação, ou com o número a ser definido em seu regimento interno, em segunda e última convocação.

 

Art. 11 O Conselho Municipal da Juventude de Ibatiba instituirá seus atos, por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.

 

Art. 12 O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito, pela Secretaria Executiva ou por maioria de seus membros.

 

Parágrafo Único. Todas as reuniões do Conselho Municipal da Juventude serão públicas, com lavratura de ata circunstanciada e devidamente publicada.

 

Art. 13 Poder Executivo prestará apoio estrutural e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal da Juventude.

 

Art. 14 Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 16 de junho de 2011.

 

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.