O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria Municipal de
Ação Social, com a finalidade elaborar e implementar em todo o âmbito
municipal, políticas públicas sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade
de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma assegurar à
população feminina o pleno exercício de sua cidadania.
Art. 2º O Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher - CMDM será órgão permanente, paritário, deliberativo,
controlador, consultivo e fiscalizador da política de defesa dos direitos da
mulher no município de Ibatiba.
Art. 3º O Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher terá como finalidade assegurar à mulher o exercício
pleno de sua participação no desenvolvimento social, econômico, político e
cultural da sociedade.
Art. 4º O Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher terá como objetivos:
I - cooperar com os
órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e no acompanhamento de
políticas públicas que visem à ampliação da participação da mulher;
II - defender a
manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração
sexual e à violência contra a mulher, de atenção à saúde e aos direitos
reprodutivos e à educação inclusiva;
III - incentivar e
acompanhar a execução de programas que priorizem a questão de gênero;
IV - incentivar e
apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias,
estimulando sua organização social e política;
V - defender os direitos
da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;
VI - incentivar a
criação de redes sociais de apoio à mulher e à criança, tais como casas-
abrigo, creches, centros de referência e assemelhados;
VII - promover e
desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher e equidade
de gênero;
VIII - propor e
apoiar políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher,
assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos;
IX - monitorar a
aplicação no Município do Plano de Políticas para Mulheres.
Art. 5º O Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher ficará vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 6º Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM:
I - deliberar e definir
acerca da política municipal dos direitos da mulher, em consonância com as
diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Mulher;
II - apreciar e
participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas para a Mulher;
III - implementar as
ações e incentivar a prestação de serviços de natureza pública e privada,
relativas a essa Lei, a garantia dos direitos da mulher e da equidade de
gênero;
IV - zelar pela
efetivação dos programas e projetos de garantia de proteção à mulher;
V - estabelecer
prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos
federais, estadual e municipal destinados às políticas para mulheres no
Município;
VI - eleger, por voto
direto, dentre os membros do Conselho, a sua Diretoria Executiva;
VII - assessorar o
governo municipal, emitir relatórios e acompanhar a elaboração e execução de
programas relativos aos direitos da mulher e à equidade de gênero;
VIII - encaminhar ao
Executivo propostas sobre direitos da mulher e equidade de gênero;
IX - estabelecer
critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem a
implementar e ampliar os programas que garantam direitos das mulheres e
equidade de gênero;
X - receber, examinar e
encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação da
mulher;
XI - manter canais
permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da mulher,
apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;
XII - criar comissões
técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as funções do
Conselho;
XIII - propor o
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no prazo de
sessenta dias, a contar da data da posse dos conselheiros, para aprovação por
Decreto do Chefe do Executivo Municipal;
XIV - propor
formulação de estudos e pesquisas objetivando identificar situações relevantes
para melhorar a condição de equidade de gênero;
XV - propor aos
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher as medidas pertinentes à
correção de exclusão das mulheres;
XVI - convocar, a
cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a
Conferência Municipal de Políticas para a Mulher, que terá como atribuições:
a) avaliar a situação das políticas de atendimento à mulher;
b) aprovar diretrizes e propostas para o aperfeiçoamento e
fortalecimento das políticas para as mulheres;
c) eleger as delegadas à Conferência Estadual, preparatória à
Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres.
Art. 7º O CMDM é formado por
um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Governo Municipal:
a) uma representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) uma representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) uma representante da Secretaria Municipal da Agricultura;
d) uma representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) uma representante da Defensoria Publica
Municipal;
f) uma representante do Conselho Tutelar.
II - não
governamentais:
a) uma representante das entidades filantrópicas/assistenciais;
b) uma representante do Sindicato dos Servidores Públicos de
Ibatiba;
c) uma representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Ibatiba;
d) uma representante dos Movimentos Sindicais;
e) uma representante de entidade de atendimento à pessoa idosa;
f) uma representante das entidades de atendimento à pessoa
portadora de necessidades especiais.
§ 1º Para assegurar sua
participação no CMDM, através da indicação de representante, as entidades devem
estar legalmente constituídas e registradas junto ao CMDM, estando em pleno e
regular funcionamento.
§ 2º O CMDM é composto
por conselheiras e suplentes escolhidas entre pessoas que tenham contribuído de
forma significativa para a defesa dos direitos da mulher e tenham condições de
participar efetivamente das reuniões ordinárias e outras iniciativas do Conselho.
§ 3º Os representantes do
Governo Municipal serão indicados pelo Chefe do Executivo.
§ 4º Os membros das
entidades não governamentais que integrarão o CMDM serão escolhidos pelas
representações dos respectivos segmentos e indicados mediante ofício ao Chefe
do Executivo, que dará posse mediante Decreto.
Art. 8º O Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria Executiva,
composta por presidenta, vice-presidenta e secretária
geral;
II - Comissões de
Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;
III - Plenário;
IV - Secretaria
Executiva, composta por três membros, escolhidos pela Diretoria Executiva.
§ 1º Os Mandatos dos
Membros do CMDM é de dois anos.
§ 2º A
presidenta e os membros da Diretoria Executiva será escolhida entre
seus pares e poderá ser reconduzida para um mandato consecutivo.
§ 3º Os membros da
Diretoria Executiva serão eleitos por voto direto da maioria simples dos
membros do CMDM, presentes, pelo menos, dois terços de seus integrantes.
§ 4º As atribuições dos
membros da Diretoria de que trata o caput deste artigo serão definidas no
Regimento Interno do CMDM.
§ 5º A criação e
denominação das comissões necessárias ao bom funcionamento do CMDM, dar-se-á
após proposta e deliberação da assembleia, disciplinada e regulada pelas normas
constantes no seu Regimento Interno.
Art. 9º A função de membro
do CMDM é considerada de interesse público relevante e não será remunerada,
sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros
serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do conselho ou
participação em diligências.
Art. 10 Em caso de vacância
dos cargos conselheiros titulares a nomeação do suplente será para completar o
mandato do substituído.
Art. 11 A Secretaria
Municipal de Ação Social, responsável pela execução da política dos direitos da
mulher, prestará o necessário apoio técnico e administrativo para a consecução
das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 12 O Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas
pela maioria de seus membros e publicadas no órgão de comunicação oficial do
Município.
Art. 13 Todas as sessões do
Conselho serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 14 Para melhor
desempenhar suas funções e assessorá-lo em assuntos específicos, o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher poderá recorrer a pessoas de notório
conhecimento das questões de gênero.
Art. 15 Qualquer um dos
membros do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer sugestões de
trabalho, devidamente arrazoadas, a serem objeto de apreciação pelo colegiado.
Art. 16 Perderá a
representatividade a instituição:
I - que extinguir sua
base territorial de atuação no Município de Ibatiba;
II - em cujo
funcionamento seja constatada irregularidade de acentuada gravidade,
devidamente comprovada, que torne incompatível sua representação no Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher;
III - que sofrer
penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Art. 17 Fica instituída a
Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter
consultivo e avaliativo, composto por delegadas representantes das instituições
e organizações que atuam em prol dos direitos da mulher e equidade de gênero,
que se realizará a cada dois anos.
Art. 18 As despesas
decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão anualmente por conta de
verbas próprias da Secretaria Municipal de Ação Social, consignadas no
orçamento do Município.
Parágrafo Único. Poderá o CMDM
estabelecer parcerias para o desenvolvimento de projetos, convênios e outras
formas para a obtenção de recursos, equipamentos e pessoal.
Art. 19 Fica instituído o
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, destinado a gerir recursos para
financiar as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 20 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Ibatiba - ES, 15 de março de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.