O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificada a deliberação da Assembléia Geral do Consórcio Público da Região Sudoeste Serrana, pela transformação do CIM PEDRA AZUL/ES em consórcio público de direito público, tornando-se pessoa jurídica de suporte Associação Pública, ocorrida na data de 14 de dezembro de 2010.
Parágrafo Único. Fica ratificada a decisão da Assembleia mencionada neste artigo, que revogou o § 4º da Clausula Quarta e alterou a redação do caput da Clausula Terceira e o caput da Clausula Quarta de todos os Contratos de Consórcio Público, as quais passam a viger com a seguinte redação:
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA - O presente contrato de consórcio público passa a ser executado através de pessoa jurídica de direito público, da espécie Associação Pública, criada para esta finalidade, composta por todos os entes da Federação consorciados, com fundamento legal no inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/2002, com status de autarquia interfederativa integrante da administração indireta dos entes consorciados.
CLÁUSULA QUARTA - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E TIPO DE CONSÓRCIO - A Associação Pública suporte do contrato de consórcio público denominar-se-á Consórcio Público da Região Sudoeste Serrana do Espírito Santo, - CIM PEDRA AZUL - ES, terá sede em Afonso Cláudio-ES, prazo indeterminado de duração e será do tipo multifuncional.
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§ 4º (REVOGADO).
Art. 2º Fica ratificada a deliberação da Assembléia Geral do Consórcio Público Consórcio Público da Região Sudoeste Serrana - CIM PEDRA AZUL/ES, ocorrida na data de 14 de dezembro de 2010, na qual se decidiu pela alteração da redação do § 3º da Clausula Quarta e do inciso IX da Clausula Décima do Contrato de Consórcio Público, passando a viger com a seguinte redação:
Clausula Quarta: .........................................................................
§ 3º A assinatura do Contrato de Consórcio Público do CIM PEDRA AZUL, bem como a criação de cargos e a fixação de vencimentos, dependerá da ratificação por lei de no mínimo cinquenta por cento (50%) dos entes subscritores do protocolo de intenções.
Clausula Décima: ........................................................................
IX - deliberar sobre o Plano Anual de Atividades, revisão do valor dos vencimentos dos empregados públicos, fixação e revisão de gratificação a servidores cedidos ao consórcio, e ainda, sobre a Peça Orçamentária do exercício seguinte, elaborada pelo Conselho de Administração, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em curso;
Art. 3º Fica ratificada a criação da Associação Pública, pessoa jurídica de suporte ao Contrato de Consórcio Público firmado, denominada Consórcio Público da Região Sudoeste Serrana do Espírito Santo - CIM PEDRA AZUL - ES.
Art. 4º A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com sede e Foro na cidade de Afonso Cláudio-ES.
Parágrafo Único. A Associação Pública mencionada no caput deste artigo terá duração indeterminada e característica multifuncional com fundamento legal no § 1º do art. 1º e inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do art. 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
Art. 5º O Consórcio Público da Região Sudoeste Serrana do Espírito Santo tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas.
Art. 6º A Assembleia Geral do Consórcio Público da Região Sudoeste Serrana do Espírito Santo, tem suas competências asseguradas no seu Estatuto Social próprio.
Parágrafo Único. A definição da estrutura organizacional, atribuições e quadro de pessoal do Consórcio Público, não poderá infringir o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.
Art. 7º Os objetivos do CIM Pedra Azul - ES, são os definidos em seu estatuto, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral.
Art. 8º Constituem patrimônio do CIM PEDRA AZUL/ES,I os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título e os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e ou por particulares, conforme dispuser seu Estatuto.
Art. 9º Constituem fontes de recursos financeiros do CIM PEDRA AZUL/ES, aqueles definidos no seu estatuto.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2011.
Ibatiba - ES, 15 de março de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.