LEI Nº 567, de 31 de dezembro DE 2009

 

ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E PARA O EXERCÍCIO DE 2010.

 

(Vide Lei nº 603/2010 que altera anexos fiscais)

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Fiscal do Município de Ibatiba para o exercício financeiro de 2010 estima a receita em R$: 29.000.000,00 (vinte e nove milhões) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 2º As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

RECEITAS CORRENTES

28.113.500,00

Receitas Tributárias

1.114.100,00

Receitas de Contribuições

450.000,00

Receitas Patrimoniais

273.100,00

Receita Agropecuária

31.000,00

Receita Industrial

20.000,00

Receitas de Serviços

54.000,00

Transferências Correntes

28.936.000,00

Outras Receitas Correntes

487.500,00

(-) Dedução p/ o FUNDEB

(3.252.200,00)

RECEITAS DE CAPITAL

886.500,00

Operação de Crédito

27.500,00

Alienação de Bens

110.000,00

Transferências de Capital

619.000,00

Outras Receitas de Capital

130.000,00

TOTAL GERAL

29.000.000,00

 

Art. 3º Os demonstrativos do Orçamento Fiscal estão contidos nos seguintes anexos que integram esta lei:

 

I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;

 

II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo I;

 

III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

 

IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

 

Parágrafo Único. integra a Lei do Orçamento do Município:

 

I - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

 

II - quadros demonstrativos da despesa;

 

III - quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

 

Art. 4º As despesas dos órgãos e entidades compreendidas no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante dos Anexos que integram esta lei e em conformidade com a Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei assim discriminado:

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO

VALOR

01

Legislativa

1.650.000,00

02

Judiciária

300.000,00

04

Administração

5.995.000,00

08

Assistência Social

721.000,00

10

Saúde

5.210.000,00

12

Educação

9.898.200,00

13

Cultura

281.800,00

15

Urbanismo

1.362.000,00

16

Habitação

35.000,00

17

Saneamento

110.000,00

18

Gestão Ambiental

308.000,00

20

Agricultura

764.000,00

23

Comércio e Serviços

220.000,00

24

Comunicação

80.000,00

25

Energia

40.000,00

26

Transporte

1.690.000,00

27

Desporto e Lazer

315.000,00

99

Reserva de Contingência

20.000,00

TOTAL DAS FUNÇÕES

29.000.000,00

 

PODER LEGISLATIVO

1.650.000,00

-Câmara Municipal

1.650.000,00

PODER EXECUTIVO

27.350.000,00

-Gabinete do Prefeito

1.365.000,00

-Secretaria Municipal de Administração

1.570.000,00

-Secretaria Municipal da Fazenda

2.440.000,00

-Secretaria Municipal de Educação

9.986.000,00

-Secretaria Municipal de Saúde

5.210.000,00

-Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

2.152.000,00

-Secretaria Municipal de Interior e Transportes

1.490.000,00

-Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio

764.000,00

-Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo

1.302.000,00

-Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

315.000,00

-Secretaria Municipal de Ação Social

756.000,00

TOTAL DOS ÓRGÃOS

29.000.000,00

 

Art. 5º Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos seguintes casos:

 

I - as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;

 

II - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;

 

III - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;

 

IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes.

 

Art. 6º Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2010 contido no PPA 2010-2013 e a Lei Orçamentária para o exercício de 2010, ficando autorizados os ajustes necessários à plena compatibilidade dos valores e ações programadas.

 

Art. 7º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.

 

Ibatiba ES, 31 de dezembro de 2009.

 

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.