(Vide Lei nº 603/2010 que altera anexos fiscais)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Fiscal do Município de Ibatiba para o exercício financeiro de 2010 estima a receita em R$: 29.000.000,00 (vinte e nove milhões) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
RECEITAS CORRENTES |
28.113.500,00 |
Receitas Tributárias |
1.114.100,00 |
Receitas de Contribuições |
450.000,00 |
Receitas Patrimoniais |
273.100,00 |
Receita Agropecuária |
31.000,00 |
Receita Industrial |
20.000,00 |
Receitas de Serviços |
54.000,00 |
Transferências Correntes |
28.936.000,00 |
Outras Receitas Correntes |
487.500,00 |
(-) Dedução p/ o FUNDEB |
(3.252.200,00) |
RECEITAS DE CAPITAL |
886.500,00 |
Operação de Crédito |
27.500,00 |
Alienação de Bens |
110.000,00 |
Transferências de Capital |
619.000,00 |
Outras Receitas de Capital |
130.000,00 |
TOTAL GERAL |
29.000.000,00 |
Art. 3º Os demonstrativos do Orçamento Fiscal estão contidos nos seguintes anexos que integram esta lei:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo I;
III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
Parágrafo Único. integra a Lei do Orçamento do Município:
I - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - quadros demonstrativos da despesa;
III - quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Art. 4º As despesas dos órgãos e entidades compreendidas no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante dos Anexos que integram esta lei e em conformidade com a Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei assim discriminado:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO |
VALOR |
01 |
Legislativa |
1.650.000,00 |
02 |
Judiciária |
300.000,00 |
04 |
Administração |
5.995.000,00 |
08 |
Assistência Social |
721.000,00 |
10 |
Saúde |
5.210.000,00 |
12 |
Educação |
9.898.200,00 |
13 |
Cultura |
281.800,00 |
15 |
Urbanismo |
1.362.000,00 |
16 |
Habitação |
35.000,00 |
17 |
Saneamento |
110.000,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
308.000,00 |
20 |
Agricultura |
764.000,00 |
23 |
Comércio e Serviços |
220.000,00 |
24 |
Comunicação |
80.000,00 |
25 |
Energia |
40.000,00 |
26 |
Transporte |
1.690.000,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
315.000,00 |
99 |
Reserva de Contingência |
20.000,00 |
TOTAL DAS FUNÇÕES |
29.000.000,00 |
PODER LEGISLATIVO |
1.650.000,00 |
-Câmara Municipal |
1.650.000,00 |
PODER EXECUTIVO |
27.350.000,00 |
-Gabinete do Prefeito |
1.365.000,00 |
-Secretaria Municipal de Administração |
1.570.000,00 |
-Secretaria Municipal da Fazenda |
2.440.000,00 |
-Secretaria Municipal de Educação |
9.986.000,00 |
-Secretaria Municipal de Saúde |
5.210.000,00 |
-Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos |
2.152.000,00 |
-Secretaria Municipal de Interior e Transportes |
1.490.000,00 |
-Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio |
764.000,00 |
-Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo |
1.302.000,00 |
-Secretaria Municipal de Esporte e Lazer |
315.000,00 |
-Secretaria Municipal de Ação Social |
756.000,00 |
TOTAL DOS ÓRGÃOS |
29.000.000,00 |
Art. 5º Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos seguintes casos:
I - as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;
II - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;
III - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;
IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes.
Art. 6º Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2010 contido no PPA 2010-2013 e a Lei Orçamentária para o exercício de 2010, ficando autorizados os ajustes necessários à plena compatibilidade dos valores e ações programadas.
Art. 7º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.
Ibatiba ES, 31 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.