LEI Nº 560, de 05 de novembro DE 2009

 

REGULAMENTA AS HOMENAGENS DO TÍTULO DE CIDADÃO IBATIBENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica regulamentadas na forma desta lei, as homenagens a serem outorgadas com o título de "Cidadão Ibatibense".

 

Art. 2º O título de "Cidadão Ibatibense" será outorgada a personalidades nascidas em outros municípios, residentes ou não em Ibatiba.

 

Art. 3º Será distinguido com esta honraria personalidades que contribuem ou contribuíram para o crescimento e desenvolvimento do município de Ibatiba.

 

Art. 4º Em cada ano civil o plenário da Câmara Municipal de Ibatiba, através de Decreto Legislativo proposto pela Mesa Diretora deliberará sobre o número de personalidades que receberão o título de "Cidadão Ibatibense".

 

Art. 4º Em cada ano civil, o Plenário da Câmara Municipal de Ibatiba, aprovará o máximo de dois homenageados/as por cada parlamentar para receber o título de Cidadão Ibatibense. (Redação dada pela Lei nº 697, de 21 de outubro de 2013)

 

Art. 4º Em cada ano civil, o Plenário da Câmara Municipal de Ibatiba aprovará o máximo de três homenageados/as por cada parlamentar para receber o título de cidadão Ibatibense. (Redação dada pela Lei nº 939, de 30 de julho de 2021)

 

Art. 5º A entrega do título de "Cidadão Ibatibense" será realizado pela Mesa Diretora em Sessão Solene na data em que se comemora a emancipação política do município de Ibatiba, ou em outra data, também aprovado pelo plenário da Câmara Municipal.

 

Art. 6º A forma de escolha das personalidades a serem distinguidas com o título de "Cidadão Ibatibense", será determinado pelo plenário através do Decreto Legislativo que o conceder.

 

Art. 6º O vereador deverá protocolar a proposta de homenagem com o histórico da personalidade a ser distinguida com o título de "Cidadão Ibatibense", sendo obrigatória a aprovação em plenário. (Redação dada pela Lei nº 697, de 21 de outubro de 2013)

 

Parágrafo Único. Após a aprovação em Plenário, a mesa Diretora marcará a data para a realização da Sessão Solene. (Dispositivo incluído pela Lei nº 697, de 21 de outubro de 2013)

 

Art. 7º Fica o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizado a dispender recursos necessários a confecção dos diplomas e demais despesas necessárias a realização da sessão solene para a entrega dos presentes títulos de honraria.

 

Art. 8º As despesas necessárias a execução da presente lei correrão por conta dos orçamentos anuais do Poder Legislativo e suplementados se necessário.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revoga-se as disposições em contrário e especial a Lei Municipal nº 20/1983.

 

Ibatiba - ES, 05 de novembro de 2009.

 

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.