LEI Nº 555, de 02 de outubro DE 2009

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO REAL DO BEM PÚBLICO PARA FINALIDADES EDUCACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Ibatiba autorizado a concessão de uso do imóvel e as instalações onde funciona a Escola Municipal Davi Gomes, situada na Rua Manoel Luiz Trindade, nº 271, Bairro Boa Esperança com a área de vivência: ginásio de esportes situado a Rua Manoel Luiz Trindade, frente a Escola Municipal Davi Gomes.

 

§ 1º A concessão de uso do imóvel e suas instalações é destinada a instituição educacional de ensino, para ministração de cursos de graduação: bacharel, licenciatura, tecnólogo e sequenciais em nível superior; pós-graduação, extensão e cursos técnicos.

 

§ 2º A concessão objeto desta lei será pelo prazo de 20 (vinte) anos, sem ônus em espécie.

 

Art. 2º O beneficiário da concessão prevista no art. 1º anterior será o Instituto de educação Superior de Ibatiba Ltda - IESIB, CNPJ: 11.070.155/001.10, com sede na Rua Manoel Luiz Trindade, nº 271, Bairro Boa Esperança - Ibatiba/ES, mediante a celebração do competente instrumento de contrato administrativo.

 

Art. 3º A instituição beneficiária poderá construir benfeitorias, modificar a estrutura parcial ou total do prédio, desde que precedido de autorização do Município.

 

Parágrafo Único. As benfeitorias, alterações e ampliações, porventura construídas, serão incorporadas ao imóvel, tornando-se propriedade pública, não cabendo à entidade beneficiária nenhum direito de retenção ou indenização, seja a que título for.

 

Art. 4º Os benefícios autorizados por esta lei ficam condicionados ao desenvolvimento efetivo das atividades de ensino superior, nos termos do plano de trabalho da entidade, a ser aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.

 

Art. 5º O não cumprimento dos compromissos pactuados pela entidade cessionária, ou o desvio de sua finalidade, serão causas suficientes para a rescisão, mediante o devido processo administrativo.

 

Art. 6º O Município de Ibatiba, através do Chefe do Poder Executivo, baixará decreto regulamentando a cessão prevista nesta lei, podendo estabelecer exigências não pecuniárias e condições de funcionamento dos cursos a cargo da instituição cessionária, conforme preceitua os artigos 138 e 139 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 7º Para fins de celebração de contrato administrativo de concessão, será observada a legislação local.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

 

Ibatiba - ES, 02 de outubro de 2009.

 

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.