A CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Ibatiba - ES, na Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES, constituída por diversos Municípios do Estado, visando à integração administrativa, econômica e social dos Municípios que a compõem regendo-se por Estatuto próprio.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a cumprir as normas estabelecidas no Estatuto e Regimento Interno da AMUNES, conforme cópia, fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a inserir no plano de contas do orçamento vigente a seguinte dotação orçamentária 2.1.001.04.122.0004.2.087.33.90.41.00 - Contribuições a Associações Microrregionais, Estaduais e Federais, na importância de até R$: 8.000,00 (oito mil reais) para atender as despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei, devendo ser consignado nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.
Art. 4º Para fazer face ao Crédito Especial autorizado no art. 3º desta lei será anulada parcialmente a seguinte dotação orçamentária no Poder Executivo:
I - 2.1.001.04.122.0004.1.006.44.90.52.00 - Equipamento e Material Permanente R$: 8.000,00 (oito mil reais);
II - o crédito especial será abeto nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, conjugado com o art. 42 da Lei Federal nº 4.320/62, mediante Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a destinar a importância de até R$: 500,00 (quinhentos reais) mensais para o fundo financeiro da AMUNES, atualizado anualmente por Decreto do Chefe do Executivo, não excedendo os créditos orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de Ibatiba nas esferas administrativas do Estado do Espírito Santo e da União, junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos, de execução e de controle e para:
I - integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais, defendendo os interesses dos Municípios;
II - participar de ações governamentais que visem o desenvolvimento dos Municípios, a atualização e capacitação dos Servidores Públicos;
III - representar em colegiado o Município mediante autorização prévia do Prefeito em eventos oficiais Estaduais e Nacionais;
IV - desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento da gestão pública municipal.
Art. 7º Faz parte integrante desta lei o impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000.
Art. 8º O Município de Ibatiba por intermédio do Chefe do Executivo firmará com a Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES, termo de adesão que será remetido cópia autenticada ao Poder Legislativo Municipal em até 10 (dez) dias após sua assinatura.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Ibatiba - ES, 04 de setembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.