LEI Nº 550, de 04 de setembro DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL COM DURAÇÃO DE NOVE ANOS NA REDE MUNICIPAL DE IBATIBA, ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O ensino fundamental da rede pública do Município de Ibatiba, Espírito Santo, terá a duração de nove anos e se iniciará aos seis anos de idade em conformidade com o estabelecido no art. 32 e inciso I do § 3º do art. 87, da Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

§ 1º A partir do ano de 2009, todos os alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino de Ibatiba, ES, deverão cursar regularmente do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental.

 

Art. 2º A matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental se dará aos seis anos completos até a data de 1º de março do ano em curso.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação, referendando as matrículas regularmente efetuadas no exercício de 2009.

 

Ibatiba - ES, 04 de setembro de 2009.

 

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.