LEI Nº 545, de 10 de julho DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A COLETA SELETIVA E RECICLAGEM DO LIXO NO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Separação dos Resíduos Sólidos

 

Art. 1º Fica instituída a separação dos resíduos sólidos (lixo) recicláveis, descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta.

 

§ 1º A coleta seletiva e a reciclagem do lixo são entendidas como atividades que compreendem a classificação e o aproveitamento dos resíduos urbanos, desenvolvidas, de forma organizada, pela sociedade com o apoio do Governo Municipal, com o objetivo de reduzir os custos e danos ambientais decorrentes do armazenamento de lixo, poupar o uso de recursos naturais utilizados como matérias-primas e propiciar geração de renda para a população.

 

§ 2º A Administração Municipal desenvolverá um conjunto de ações normativas, operacionais e de planejamento, baseando-se em critérios sanitários, ambientais e econômicos, para coletar, tratar e dispor o lixo no âmbito do município.

 

Art. 2º Os referidos materiais deverão ser separados em lixo seco e lixo úmido, sendo acondicionados em recipientes distintos no momento de sua produção.

 

Art. 3º Serão elaboradas e divulgadas pela Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, as diretrizes para separação e destinação adequada dos resíduos sólidos.

 

CAPÍTULO II

Da Destinação dos Resíduos Separados

 

Art. 4º Os resíduos, depois de separados, deverão ser destinados gratuitamente, as cooperativas e associações, de materiais recicláveis, instaladas no território municipal e cadastradas junto a Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

 

Art. 5º Caso o Município não possua cooperativa ou associação de materiais recicláveis, o lixo separado pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indiretamente será oferecido para catadores e artesãos devidamente cadastrados pela Comissão Municipal de Gerenciamento de resíduos sólidos.

 

Art. 6º Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

 

I - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação as associações, cooperativas, catadores e artesões cadastrados;

 

II - resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta.

 

Art. 7º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta as associações, cooperativas, catadores e artesões de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:

 

I - Cooperativa e Associação:

 

a) estejam formalizadas e exclusivamente constituídas por coletores de materiais recicláveis que tenham a atividade como única fonte de renda;

b) possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados.

 

II - Coletores e Artesãos:

 

a) que sobrevivam exclusivamente da coleta de resíduos sólidos e estejam cadastrados junto a Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

 

CAPÍTULO IV

Do Assessoramento

 

Art. 8º Fica criada a Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Município, que será nomeada e regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 9º A Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos será composta por representantes das Secretariais Municipais e por moradores do município, representando os habitantes e entidades comunitárias dos bairros e vilas de acordo com a seguinte composição:

 

I - 10 (dez) representantes do Poder Executivo, sendo um para cada Secretaria Municipal, indicado pelo Secretário;

 

II - 3 (três) representantes dos moradores do município indicados pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 1º Os membros da comissão terão com suas responsabilidades:

 

I - participar das reuniões da comissão; contribuir nas discussões e no planejamento das políticas públicas de gestão municipal de resíduos;

 

II - elaborar e implementar programa de educação ambiental voltado para resíduos sólidos, em todas as classes sociais;

 

III - supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, bem com a sua destinação para as associações, cooperativas, catadores e artesãos de materiais recicláveis conforme dispõe a lei;

 

IV - elaborar o seu regimento interno e instituir a formação de Câmaras Técnicas.

 

CAPÍTULO V

Dos Entulhos

 

Art. 10 A deposição de lixo de construção ou reforma, entulhos ou outros quaisquer materiais similares nas calçadas, vias ou demais logradouros públicos no Município somente poderá ser feita em caráter temporário e mediante a prévia concessão de autorização pela Prefeitura Municipal e recolhimento do preço público para a retirada pela municipalidade, obedecendo exclusivamente o disposto na presente Lei.

 

Art. 11 O interessado que pretender utilizar calçada, via ou logradouro público para a deposição temporária dos materiais descritos no art. 1º desta Lei deverá se dirigir ao órgão de fiscalização de posturas do Município a fim de obter licença especial, que será concedida sob a forma de alvará, mediante o pagamento de preço público estabelecido pela Administração Municipal.

 

Art. 12 O interessado comunicará, no ato do requerimento, qual o dia ou quais os dias em que pretende depositar material ou entulho em calçada, via ou logradouro público, aguardando o deferimento da Divisão de Tributação e Arrecadação e apresentação da planilha dos preços públicos.

 

Art. 13 A cobrança do preço público para a retirada do material pela Prefeitura se dará de acordo com a quantidade do material a ser retirado aferido em metros cúbicos (m3), natureza do material e localização que foi depositado.

 

Parágrafo Único. O não recolhimento dos valores do preço público até a data de vencimento, será aplicado multa e inscrição no cadastro de dívida ativa em nome do proprietário do imóvel que originou o material ou entulho.

 

Art. 14 A Prefeitura poderá condicionar a deposição do material a determinados dias, de acordo com a disponibilidade de máquina pesada, caminhão e pessoal para a sua retirada.

 

Art. 15 Será permitido ao próprio interessado arcar diretamente com a contratação de empresa ou profissional para a retirada do material ou entulho, desde que o prazo de atendimento pela Prefeitura seja muito longo ou de difícil ou impossível atendimento pela mesma, em vista das peculiaridades da obra ou do serviço, a critério exclusivo da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Caberá exclusivamente à Prefeitura, determinação do local onde poderá ser depositado o material ou entulho retirado das vias e logradouros públicos.

 

CAPÍTULO VI

Das Parcerias Públicas e Privadas

 

Art. 16 Para efetivar o que dispõe esta Lei, o Poder Público Municipal definirá ações relativas ao lixo urbano, que deverão ser implantadas com a cooperação das empresas públicas e privadas atuantes no Município e fundamentar-se-ão nas seguintes diretrizes:

 

I - acessibilidade dos serviços de coleta de lixo a um maior número de habitantes;

 

II - definição de modelos de coleta seletiva que levem em consideração os aspectos econômicos, a participação da população e o mercado que absorverá os resíduos sólidos;

 

III - incentivos às empresas privadas que adotarem a reciclagem e à população em geral;

 

IV - utilização de campanhas educativas no sentido de sensibilizar a sociedade sobre a importância, do ponto de vista socioeconômico-ambiental, da coleta seletiva e reciclagem do lixo;

 

V - obrigatoriedade do controle dos aterros sanitários pelo setor público;

 

VI - apoio nas atividades de sensibilização social;

 

VII - aproveitamento, ou colocação no mercado, dos materiais recuperados/reciclados.

 

Art. 17 Poderá o Poder Público Municipal firmar convênios e parcerias com empresas públicas e privadas para doação das lixeiras seletivas a serem instaladas em pontos estratégicos, em diversas localidades deste município.

 

Parágrafo Único. As empresas conveniadas poderão explorar, através de propaganda comercial nas lixeiras por elas instaladas, por um prazo de 3 (três) anos.

 

Art. 18 As empresas, públicas ou privadas, participantes ativas do programa de coleta seletiva do lixo no Município de Ibatiba, serão contempladas com selo identificador "Empresa Cidadã Ibatiba".

 

§ 1º Da mesma forma que o disposto no caput deste artigo, as famílias e residências, participantes ativas do programa de coleta seletiva do lixo no Município de Ibatiba, serão contempladas com selo identificador "Família Cidadã Ibatiba".

 

§ 2º As escolas da rede pública ou privada, participantes ativas do programa de coleta seletiva do lixo no Município de Ibatiba, serão contempladas com o selo identificador "Escola Cidadã Ibatiba".

 

§ 3º O Município poderá adquirir brindes para contemplar as empresas, famílias e escolas que aderirem o programa de coleta seletiva de lixo, como forma de incentivar a participação.

 

Art. 19 Torna-se atividade constante, em caráter educacional, a conscientização da reciclagem e prática da coleta seletiva do lixo, nas Escolas Públicas da rede municipal, atendendo ao disposto definido nesta Lei.

 

Art. 20 Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, responsável pela articulação e organização na execução das ações necessárias ao cumprimento desta Lei, bem como por dirimir quaisquer dúvidas que venham surgir.

 

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Ibatiba - ES, 10 de julho de 2009.

 

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.