LEI
Nº 544, DE 10 DE JULHO DE 2009
DISPÕE SOBRE O TICKET-FEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Executivo Municipal autorizado a instituir o Ticket-Feira e conceder aos
Servidores Municipais, para ser utilizado exclusivamente na Feira Livre do
Produtor Rural do Município de Ibatiba - ES.
Parágrafo Único. A feira Livre do
Produtor Rural do Município de Ibatiba, será organizada através de associação e
coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Industria e Comercio,
sendo permitido o recebimento do Ticket-Feira, somente os feirantes cadastrados
associados.
Art. 2º O Ticket-Feira terá
valor único de R$: 4,00 (quatro reais) sendo definida a quantidade a ser
disponibilizada para os servidores por Decreto do Chefe do Executivo de acordo
com as disponibilidades financeiras da municipalidade.
Art. 3º Farão jus ao
recebimento do Ticket-Feira instituído nesta lei, todos os Servidores Públicos
Municipais da Prefeitura de Ibatiba, excluindo-se, os Agentes Políticos e
Assessores.
§ 1º O Servidor a que
aderir ao Ticket-Feira solicitará mediante requerimento junto a Secretaria
Municipal de Agricultura, Industria e Comercio e o mesmo terá prazo de validade
de 30 dias, devendo ser trocados por outros e abatidos na cota mensal.
§ 2º Só poderão fazer
parte da Associação os Produtores que tiverem carta de aptidão do PRONAF.
Art. 4º Esta Lei será
regulamentada por Decreto do Executivo no que couber.
Art. 5º Fica o Executivo
Municipal autorizado a adquirir junto a Associação dos Produtores Rurais de
Ibatiba o Ticket-Feira a serem fornecidos aos Servidores Públicos Municipais
até o limite das dotações orçamentárias, contemplando os possíveis créditos
suplementares.
Art. 6º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de Dotação Orçamentária do
Orçamento para o Exercício de 2009, aprovado pela Lei
Municipal nº 529, de 26 de novembro de 2008:
I - 209.001.2060100042.074
- 333903900; outros serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Parágrafo Único. Os orçamentos de
exercícios futuros deverão contemplar recursos orçamentários para garantir a
execução desta Lei.
Art. 7º Fica dispensada a
apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art.
17, da Lei
Complementar nº: 101/2000, por ser despesa já prevista na Lei
Orçamentária Anual de 2009.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário, entrando a presente lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Ibatiba - ES, 10 de julho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.