revogada pela LEI Nº 828, de 10 de agosto DE 2017

 

LEI Nº 544, DE 10 DE JULHO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE O TICKET-FEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a instituir o Ticket-Feira e conceder aos Servidores Municipais, para ser utilizado exclusivamente na Feira Livre do Produtor Rural do Município de Ibatiba - ES.

 

Parágrafo Único. A feira Livre do Produtor Rural do Município de Ibatiba, será organizada através de associação e coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Industria e Comercio, sendo permitido o recebimento do Ticket-Feira, somente os feirantes cadastrados associados.

 

Art. 2º O Ticket-Feira terá valor único de R$: 4,00 (quatro reais) sendo definida a quantidade a ser disponibilizada para os servidores por Decreto do Chefe do Executivo de acordo com as disponibilidades financeiras da municipalidade.

 

Art. 3º Farão jus ao recebimento do Ticket-Feira instituído nesta lei, todos os Servidores Públicos Municipais da Prefeitura de Ibatiba, excluindo-se, os Agentes Políticos e Assessores.

 

§ 1º O Servidor a que aderir ao Ticket-Feira solicitará mediante requerimento junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Industria e Comercio e o mesmo terá prazo de validade de 30 dias, devendo ser trocados por outros e abatidos na cota mensal.

 

§ 2º Só poderão fazer parte da Associação os Produtores que tiverem carta de aptidão do PRONAF.

 

Art. 4º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no que couber.

 

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir junto a Associação dos Produtores Rurais de Ibatiba o Ticket-Feira a serem fornecidos aos Servidores Públicos Municipais até o limite das dotações orçamentárias, contemplando os possíveis créditos suplementares.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de Dotação Orçamentária do Orçamento para o Exercício de 2009, aprovado pela Lei Municipal nº 529, de 26 de novembro de 2008:

 

I - 209.001.2060100042.074 - 333903900; outros serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

 

Parágrafo Único. Os orçamentos de exercícios futuros deverão contemplar recursos orçamentários para garantir a execução desta Lei.

 

Art. 7º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por ser despesa já prevista na Lei Orçamentária Anual de 2009.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ibatiba - ES, 10 de julho de 2009.

 

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.