LEI Nº 542, de 30 de junho DE 2009

 

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE IBATIBA - ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal nos termos do §§ 3º e 7º do art. 52 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos bancários situados no Município de Ibatiba - ES a distribuírem senhas e instalarem assentos nas filas de atendimento.

 

Art. 2º Os estabelecimentos bancários deverão atender os usuários no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) minutos, após a retirada da senha, quanto ao atendimento no caixa.

 

Art. 3º Os estabelecimentos bancários terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem à presente lei.

 

Art. 4º Os estabelecimentos bancários que descumprir a presente lei ficará sujeito à multa equivalente a 1000 (mil) VRT’s mensal.

 

Art. 4º Os estabelecimentos bancários que descumprir a presente lei ficará sujeito a multa de 50.000 (cinquenta mil) VRTs mensal. (Redação dada pela Lei nº 602, de 15 de dezembro de 2010)

 

Art. 5º Os usuários prejudicados poderão fazer a reclamação por escrito ao Setor de Tributação na sede da Prefeitura Municipal, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para tomar as providências cabíveis.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo independente das reclamações manterá fiscalização direta para manter o cumprimento desta lei.

 

Art. 6º No mesmo prazo fixado no art. 3º, os estabelecimentos bancários deverão instalar armários, para que os usuários possam guardar seus pertences quando tiverem que deixá-los antes da porta giratória.

 

Art. 7º No mesmo prazo fixado no art. 3º, os estabelecimentos bancários deverão instalar sanitários, para que os usuários possam utilizar enquanto aguardam atendimento.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ibatiba - ES, 30 de junho de 2009.

 

ADMILSON DIAS RIBEIRO

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.