LEI Nº 536, de 07 de abril DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CELULARES NA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibatiba/ES é a responsável direta pela aquisição, distribuição e controle dos aparelhos celulares.

 

Art. 2º Os aparelhos celulares serão de uso exclusivo do Vereador, sendo o mesmo entregue mediante termo de responsabilidade.

 

Art. 3º O Poder Legislativo Municipal se responsabilizará pelo pagamento da conta dos celulares, não podendo o valor de cada aparelho ultrapassar o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.

 

Parágrafo Único. Caso ocorra qualquer erro ou excesso na conta, o valor excedente será descontado dos respectivos subsídios, ficando o Presidente da Câmara já autorizado a realizar tal desconto.

 

Art. 4º O contrato será firmado com empresa de telecomunicações que oferecer melhor preço pelos serviços e melhor condições de atendimento, após processo licitatório.

 

Art. 5º Ao portador do celular é de inteira responsabilidade a sua guarda, manutenção e devolução quando requisitado, ficando responsável pelo ressarcimento em caso de perda, furto, roubo, falta de conservação, etc.

 

§ 1º Caso ocorra qualquer problema acima citado, o portador do aparelho celular terá o prazo de 15 (quinze) dias para entregar novo aparelho à Câmara Municipal.

 

§ 2º O aparelho celular deverá ser igual ao que foi cedido, ou, no caso de não estar mais disponível no mercado, outro com características similares fornecido pela empresa de telecomunicações.

 

Art. 6º O aparelho celular deverá ser devolvido no prazo máximo de 03 (três) dias úteis quando solicitado pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 7º Por tratar-se de contrato de responsabilidade da Câmara Municipal, será firmado um Termo de Responsabilidade entre o Poder Legislativo e cada usuário do celular, visando resguardar as normas aqui estabelecidas.

 

Art. 8º Fica o Presidente da Câmara autorizado a regulamentar através de Portaria, quaisquer outras normas e regulamentos sobre o uso dos telefones celulares.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias anuais da Câmara Municipal de Ibatiba/ES.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ibatiba - ES, 07 de abril de 2009.

 

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.