LEI Nº 535, de 02 de abril DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LOGOMARCA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a logomarca do Município de Ibatiba, em letras de traçado específico, fixo e característico e seu símbolo visual, constante do Anexo I desta Lei, que contém as seguintes características:

 

I - formato retangular;

 

II - dimensões em escala proporcional à constante do Anexo I desta lei;

 

III - cores verdes limão, verde escuro, preto e vermelho escuro;

 

IV - dizeres: "Construindo o amanhã" com letras na cor preta;

 

V - desenho de três frutos de café e duas folhas viçosas e imponentes, que simbolizam as montanhas prósperas e o solo fértil do Município de Ibatiba.

 

Art. 2º Ficam identificadas as cores verdes limão e verde claro como identificadora dos imóveis utilizados e pertencentes ao Município de Ibatiba, os quais deverão ser pintados na metade superior verde claro e metade inferior verde limão.

 

Art. 3º As placas de identificação e letreiros oficiais possuirão letras brancas e fundo verde limão acompanhado da marca do Município.

 

§ 1º Nos eventos organizados pelo Município ou que tenha a participação do Poder Público Municipal, tais como: atos públicos, reuniões, congressos, conferências, seminários, inaugurações, encontros e outros, deverão fazer destacar a marca do Município.

 

§ 2º Os veículos e máquinas oficiais e os que estiverem a serviços da municipalidade deverão possuir a identificação da Secretaria ou Setor de lotação, bem como a logomarca do Município estampadas para facilitar a identificação.

 

§ 3º Todo material de expediente impresso, folders, outdoor deverão conter a logomarca do Município em lugar visível em proporções de fácil identificação.

 

§ 4º Os atos legislativos deverão ser sancionados, promulgados e publicados sem a logomarca, sendo permitida a utilização do brasão do Município.

 

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a custear as despesas de criação, elaboração, implantação e divulgação da Logomarca do Município aprovada por esta lei.

 

Parágrafo Único. O Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei para implantar a logomarca do Município.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Ibatiba - ES, 02 de abril de 2009.

 

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.