O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a contratação de pessoal para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, combinado com o inciso VII do art. 75 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º As contratações são para atender o previsto na Lei Complementar nº 30/2007 e o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI e Educação de Jovens e Adultos - EJA, para preenchimento das funções temporárias abaixo especificadas:
ITEM |
FUNÇÃO TEMPORÁRIA |
QUANTIDADE |
01 |
Auxiliar de Enfermagem |
09 |
02 |
Coveiro |
01 |
03 |
Gari |
25 |
04 |
Médico Ortopedista |
01 |
05 |
Operador de Trator Agrícola |
01 |
06 |
Operário |
16 |
07 |
Professor MAPA |
67 |
08 |
Professor MAPB |
44 |
09 |
Pedagogo |
08 |
Art. 3º Os contratos terão o tempo estritamente necessário para atender a necessidade temporária com o limite máximo até 31 de dezembro de 2009.
Art. 4º As contratações previstas nesta lei serão de conformidade com a Lei Municipal nº 112/90.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a contratação dos servidores, cópias de todos os contratos realizados com base nesta lei.
Art. 6º Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres, direitos e obrigações previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins no Regime Geral da Previdência Social.
Art. 7º Todas as contratações serão procedidas de processo seletivo simplificado na forma que regulamentar o Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância, devendo ser obedecido sempre que possível, a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal responsável por realizar concurso público até o final do ano, para o preenchimento de todos os cargos a que se refere a presente lei, sob pena de nulidade da mesma.
Art. 10 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias já previstas no orçamento vigente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibatiba - ES, 18 de fevereiro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.