LEI
Nº 521, DE 23 DE JUNHO DE 2008
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DO FUNDO MUNICIPAL
DE SEGURANÇA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal, autorizado a criar o Conselho Municipal de Segurança
Pública de Ibatiba/ES; é um órgão de atendimento para coordenar e desenvolver
que visem elevar o nível de Segurança Pública, bem como contribuir para a
manutenção dos órgãos governamentais existentes para ampliar a segurança no
Município.
Art. 2º O conselho Municipal
de Segurança Pública será administrado através dos seguintes órgãos:
I - assembleia Geral;
II - diretoria
Executiva.
Art. 3º A Assembleia Geral
será composta pela Diretoria Executiva, pelos membros fixos do Conselho, de
acordo com o artigo 17, e por representante da sociedade presentes às reuniões
públicas.
Art. 4º A Diretoria
Executiva do Conselho Municipal de Segurança Pública é composta de 08 (oito)
membros, respeitando-se a seguinte distribuição:
I - 01 (um) representante
do Departamento Jurídico;
II - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Administração;
V - 04 (quatro)
representantes de entidades não governamentais.
Art. 5º Os conselheiros
representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas
com poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria, no prazo de 10 (dez)
dias contados da solicitação, e seus respectivos suplentes.
Art. 6º A indicação dos
representantes da sociedade civil caberá aos membros fixos do Conselho
Municipal de Segurança Pública, disposto no artigo 17, entre representantes de
Instituições não governamentais de nosso Município.
Art. 7º A designação dos
membros do Conselho compreenderá dos respectivos suplentes.
Art. 8º Os membros do
conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos,
admitindo-se a recondução apenas 01 (uma) vez por igual período.
Art. 9º O conselho Municipal
elegerá, entre seus pares, a cada biênio, pelo quórum mínimo de 2/3
(dois terços), o Presidente, o Vice-Prefeito, o 1º e 2º Secretário, o 1º e 2º
Tesoureiro, o Diretor de Patrimônio e o Diretor de Relações Públicas,
representando cada um, indebitamente e alternadamente, órgãos públicos e
entidades comunitárias.
Art. 10 A função de membro
do Conselho Municipal é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Art. 11 A nomeação e posse
do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das
indicações.
Art. 12 Perderá a função o
Conselheiro que não comparecer, injustificadamente, a três sessões
consecutivas, ou a cinco alternadas, no mesmo exercício, por deliberação de 2/3
(dois terços) dos conselheiros, ou praticar conduta não compatível com a
função.
Art. 13 Compete ao Conselho
Municipal:
I - ajudar a formular a
Política Municipal de Segurança Pública dentro de suas limitações
constitucionais;
II - zelar pela
execução desta política, atendidas as peculiaridades da segurança dos cidadãos,
de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, dos bairros e zona urbanas e
rurais em que se localizarem;
III - captar recursos
e elaborar o Plano de Aplicação considerando as necessidades identificadas na
definição de prioridades;
IV - fiscalizar as
ações governamentais e não governamentais relativas à segurança pública;
V - registrar as
entidades não governamentais que colaboram com a segurança municipal;
VI - cadastrar
programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais e não
governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes na
mesma Lei;
VII - definir os
critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Segurança
Pública e dos convênios de auxílios e subvenções às instituições públicas e
entidades comunitárias que colaboram com a segurança municipal;
VIII - incentivar
promover e assegurar a atualização permanente dos profissionais, governamentais
ou não, envolvidos no atendimento da segurança, com vista a sua melhor
capacitação e qualificação;
IX - realizar e
incentivar campanhas promocionais de conscientização, participação e
arrecadação, e da necessidade de conduta social do cidadão, com respeito aos
idênticos direitos do seu próximo e semelhante;
X - convocar secretários
e outros dirigentes municipais para prestarem informações e esclarecimentos
sobre ações e procedimentos que afetam a política de segurança pública
municipal;
XI - fixar critérios
de utilização, através de planos de aplicações das doações, subsídios e demais
recursos financeiros;
XII - elaborar seu
Regimento Interno;
XIII - manter
permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes
Executivo e Legislativo, Polícias Civil e Militar, proposto, inclusive, e
necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados pra o
melhor aperfeiçoamento da segurança pública municipal;
XIV - promover
intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e
internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução dos seus objetivos;
XV - difundir e
divulgar amplamente a política municipal destinada à Segurança Pública;
XVI - administrar e fiscalizar
a política de aplicação dos recursos do Fundo Municipal.
Art. 14 As resoluções do
Conselho Municipal que forem aprovadas pela maioria absoluta de seus membros,
tornar-se-ão de cumprimento obrigatório, após correspondente publicação.
Art. 15 O espaço físico, as
instalações, e os materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento
do Conselho Municipal de Segurança Pública serão mantidos com recursos
municipais, provenientes do Fundo Municipal de Segurança Pública.
Art. 16 São Impedidos de
funcionar no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro
ou genro, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
Art. 17 São Membros fixos
do Conselho Municipal de Segurança Pública: o Juiz de Direito, o Representante
do Ministério Público, o Delegado de Polícia e o Comandante da 7ª Cia de
Polícia de Ibatiba, o Prefeito Municipal e o Presidente Municipal de
Ibatiba/ES.
Art. 18 Fica criado o fundo
Municipal de Segurança Público, instrumento de captação e aplicação dos
recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho de Segurança
Pública, vinculando a administração pública.
Art. 19 São receitadas do
Fundo:
I - doações de
contribuintes;
II - doações,
auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legadas de entidades
nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
III - produto de
aplicação dos recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e
eventos;
IV - remuneração
oriunda de aplicações financeiras;
V - receitas advindas de
convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e Instituições
privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras para
repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras de programas
do projeto do plano municipal de ação;
VI - contribuição do
Poder Público Municipal.
Art. 20 As receitas
descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome
da administração pública.
Art. 21 A aplicação dos
recursos de natureza financeira dependerá;
I - da existência de
disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia
aprovação do Conselho Municipal de Segurança Pública.
Art. 22 O Fundo Municipal
de Segurança Pública, ficará vinculado administrativamente e operacionalmente a
administração pública, e a utilização das dotações orçamentárias e de outros
recursos que acompanham o Fundo, será feita mediante diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Municipal, e após aprovação dos Programas, planos e projetos
elaborados.
Art. 23 Compete ao Fundo
Municipal:
I - registrar os recursos
captados pelo Município, através de convênios ou por dotações ao Fundo
Municipal;
II - Manter o
controle contábil das aplicações financeiras, levando a efeito pelo Município,
nos termos das resoluções do Conselho Municipal;
III - Liberar os
recursos nos termos das resoluções do conselho Municipal;
IV - administrar os
recursos específicos para os programas de segurança pública, sendo as
resoluções do Conselho Municipal.
Art. 24 O Fundo Municipal
de Segurança Pública será regulamentado pelo Executivo Municipal, através de
Decreto.
Art. 25 O primeiro Conselho
Municipal de Segurança Municipal de Segurança Pública de Ibatiba/ES a partir de
seus membros terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar seu
regimento interno que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de seus
membros.
Art. 26 O Conselho
Municipal publicará, ao final de cada exercício, o balancete geral de suas
atividades.
Art. 27 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se as
disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 23 de junho de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.