LEI Nº 519, de 16 de junho DE 2008

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ORDEM ESPIRITUALISTA CRISTÂ VALE DO AMANHECER DENOMINADO TEMPLO DO AMANHECER DE GANORO DE IBATIBA-ES.

 

Declara de utilidade pública a Ordem Espiritualista Cristã Templo Alágio do Amanhecer de Ibatiba/ES (Redação dada pela Lei nº 733, de 29 de dezembro de 2014)

 

Declara de Utilidade Pública O Templo Alágio do amanhecer de Ibatiba/ES. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 739, de 24 de fevereiro de 2015)

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a Ordem Espiritualista Cristã Vale Do Amanhecer Denominado Templo do Amanhecer De Ganoro de Ibatiba-ES.

 

Art. 2º O Templo do Amanhecer de Ganoro de Ibatiba - ES tem por finalidade desenvolver os conhecimentos do mediunismo sob a Égide do Evangelho de Nosso senhor Jesus Cristo sendo uma entidade Beneficente e Sem Fins Lucrativos.

 

Art. 3º A Ordem Espiritualista Cristã Vale do Amanhecer denominado Templo do Amanhecer de Ganoro de Ibatiba - ES foi devidamente registrada no Livro A-1 sob o nº 111 - 06/06/2008, no Serviço Registral de Pessoa Jurídica - Cartório 1º Ofício de Ibatiba - ES.

 

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Ordem Espiritualista Cristã Templo Alágio do Amanhecer de Ibatiba/ES. (Redação dada pela Lei nº 733, de 29 de dezembro de 2014)

 

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública o Templo "Alágio do amanhecer de Ibatiba/ES, sob a coordenação Geral dos Templos do amanhecer. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 739, de 24 de fevereiro de 2015)

 

Art. 2º O Templo Alágio do Amanhecer de Ibatiba/ES tem por finalidade desenvolver os conhecimentos do mediunismo, sob a égide do Evangelho do Nosso Senhor Jesus Cristo, sendo uma entidade beneficente e sem fins lucrativos. (Redação dada pela Lei nº 733, de 29 de dezembro de 2014)

 

Art. 3º A Ordem Espiritualista Cristã Templo Alágio do Amanhecer de Ibatiba/ES, foi devidamente registrada no Livro A-1, sob o nº 111-06/06/2008, no Serviço Registrai de Pessoa Jurídica, junto ao Cartório de 1º Ofício de Ibatiba/ES e inscrita no CNPJ sob o nº 10.300.354/0001-05. (Redação dada pela Lei nº 733, de 29 de dezembro de 2014)

 

Art. 3º O Templo Alágio do amanhecer de Ibatiba/ES, foi devidamente registrado no livro A-I, sob o nº 111-06/06/2008, no Serviço Registral de Pessoa Jurídica, junto ao Cartório de 1º Ofício de Ibatiba/ES e inscrita no CNPJ sob o nº 10.300.354/0001-05. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 739, de 24 de fevereiro de 2015)

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ibatiba - ES, 16 de junho de 2008.

 

José Alcure de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.