LEI Nº 515, de 14 de abril DE 2008

 

AUTORIZA O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA-ES A DOAR ÁREA DE TERRENO AO PODER EXECUTIVO COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE O MUNICIPIO DOAR AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COM A FINALIDADE ESPECÍFICA DE CONSTRUIR UM BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o presidente da câmara municipal de Ibatiba - ES, autorizado a doar ao poder executivo municipal, 02(dois) lotes de terreno, sendo 01(um) medindo 1.000,00 M2 (um mil metros quadrados), com as seguintes características: 29,80 (vinte e nove metros e oitenta centímetros) de frente para a Rua 29 de março; 40,30 m (quarenta metros e trinta centímetros) de lateral direita, fazendo divisa com o lote 1; lateral direita em dois segmentos, sendo 21,00 (vinte e um metros) divisando com lote 3 (três) e 24,20 m (vinte e quatro e vinte centímetros) divisando com Desire de tal: 13,60 (treze metros e sessenta centímetros) de linha de fundo, fazendo divisa com quem de direito; devidamente registrado no Serviço Registrai de Imóveis da comarca de Ibatiba- Es, sob o nº 1.412 de ordem, metros e dez centímetros quadrado), com as características de 11,20 m (onze metros e vinte centímetros), 11,00 m (onze metros) de fundos, fazendo divisa com Agrogil, 40,20 m (quarenta metros e vinte centímetros) de lateral direita, fazendo divisa com Agrogil, 40,30 m (quarenta metros e trinta centímetros) de lateral esquerda, fazendo divisa com o lote 2 (dois) devidamente registrado no Serviço Registral de Imóveis da comarca de Ibatiba - ES, sob o nº M-1411 de ordem, livro 02. Ambos, situado na Rua 29 de março, Ibatiba - Es.

 

Art. 2º Fica o poder executivo municipal de Ibatiba-ES autorizado a doar os imóveis descritos no Art.1º ao Estado do Espírito Santo, com a finalidade especifica de construir um batalhão da Polícia Militar.

 

Art. 3º A doação deverá conter clausura de reversão ao Município, especialmente em caso de outra destinação que não desta lei, não utilização ou abandono, sendo que o prazo para construção de um batalhão da polícia militar é de 03(três) anos após a formalização da doação, conforme prescreve a lei orgânica municipal.

 

Art. 3º A doação deverá conter clausura de reversão ao Município, especialmente em caso de outra destinação que não desta lei, não utilização ou abandono, sendo que o prazo para construção de um batalhão da polícia militar é de 05 (cinco) anos após a formalização da doação. (Redação dada pela Lei nº 609, de 15 de março de 2011)

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 14 de abril de 2008.

 

José Alcure de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.