O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder executivo a isentar de juros e multas aos contribuintes que estiverem em débitos com o município relativo ao IPTU - Imposto predial, territorial urbano, dos exercícios anteriores até o exercício financeiro de 2007.
Art. 2º Os contribuintes que se encontrarem nas condições do artigo 1º, poderão regularizar seus débitos, dentro do exercício financeiro atual, em até 05 (cinco) parcelas iguais.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibatiba - ES, 14 de abril de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.