revogada pela LEI Nº 862, de 28 de fevereiro DE 2019

 

LEI Nº 505, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para implementar a política municipal de turismo e a de cultura fica criado o Conselho Municipal de Turismo e Cultura - COMCTUR, junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil.

 

Art. 2º O Município de Ibatiba - ES, promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo e Cultura - COMCTUR, bem como promoverá o fortalecimento da atividade cultural através do mesmo.

 

Art. 3º O COMCTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo e de cultura, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística e/ou cultural do município de Ibatiba - ES.

 

Art. 4º A política municipal de turismo e/ou cultura, a ser exercida em caráter prioritário pelo município compreende todas as iniciativas ligadas a indústria do turismo e a indústria cultural, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do município.

 

Art. 5º O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo as atividades turísticas e culturais no município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.

 

Art. 6º O COMCTUR será composto por 10 (dez) membros, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo e Cultura - COMCTUR terá a seguinte composição:

 

I - 04 (quatro) representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal;

 

II - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas e similares;

 

III - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares;

 

IV - 01 (um) representante escolhido entre os Policiais Militares;

 

V - 01 (um) representante escolhido entre os membros da Associação dos Artesões de Ibatiba;

 

VI - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Ibatiba - ES;

 

VII - 01 (um) representante do Poder Legislativo;

 

VIII - o COMCTUR poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho;

 

IX - o Presidente do COMCTUR será escolhido entre seus membros, por maioria simples e empossado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º A cada um dos membros denominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representados.

 

§ 2º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

§ 3º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o COMCTUR poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

 

§ 4º Os representantes do Poder Executivo e do Legislativo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.

 

§ 5º Os integrantes do COMCTUR serão nomeados por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 6º Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerando-se serviço público relevante.

 

§ 7º O COMCTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quando ao resultado de suas ações.

 

Art. 8º O COMCTUR fica assim organizado:

 

I - plenário;

 

II - diretoria;

 

III - comissões;

 

IV - conselho geral.

 

Art. 9º Ao Conselho Municipal de Turismo e Cultura - COMCTUR compete:

 

I - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo e na política cultural;

 

II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo e/ou cultura;

 

III - opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com o turismo e/ou cultura ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

 

IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico e/ou cultural visando incrementar o fluxo de turistas e o fluxo cultural à cidade de Ibatiba - ES, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política.;

 

V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;

 

VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

 

VII - programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico e; ou cultural;

 

VIII - manter cadastro de informações turísticas e/ou culturais de interesse do município;

 

IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e/ou cultura;

 

X - apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Ibatiba - ES, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico e/ou cultural do município;

 

XI - implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo e/ou cultura, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico e/ou cultural;

 

XII - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

 

XIII - emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística e/ou cultural na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;

 

XIV - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

 

XV - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;

 

XVI - decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros referentes ao turismo e/ou a cultura;

 

XVII - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito: à produção, ao acesso e a difusão cultural; à memória sociopolítica, artística e cultural de Ibatiba;

 

XVIII - estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;

 

XIX - organizar seu Regimento Interno.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 377/2001.

 

Ibatiba - ES, 12 de novembro de 2007.

 

José Alcure de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.