LEI Nº 505, DE 12 DE NOVEMBRO
DE 2007
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para implementar a
política municipal de turismo e a de cultura fica criado o Conselho Municipal
de Turismo e Cultura - COMCTUR, junto à Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Turismo, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento,
responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 2º O Município de
Ibatiba - ES, promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social,
econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo e Cultura -
COMCTUR, bem como promoverá o fortalecimento da atividade cultural através do
mesmo.
Art. 3º O COMCTUR tem por
objetivo formular a política municipal de turismo e de cultura, visando criar
condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística e/ou
cultural do município de Ibatiba - ES.
Art. 4º A política municipal
de turismo e/ou cultura, a ser exercida em caráter prioritário pelo município
compreende todas as iniciativas ligadas a indústria do turismo e a indústria
cultural, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas
entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social,
econômico e cultural do município.
Art. 5º O Executivo
Municipal, através do órgão criado por esta Lei coordenará todos os programas
oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo as atividades
turísticas e culturais no município, na forma desta Lei e das normas dela
decorrentes.
Art. 6º O COMCTUR será
composto por 10 (dez) membros, indicados para um mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução.
Art. 7º O Conselho Municipal
de Turismo e Cultura - COMCTUR terá a seguinte composição:
I - 04 (quatro)
representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal;
II - 01 (um)
representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas e similares;
III - 01 (um)
representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares,
lanchonetes e similares;
IV - 01 (um)
representante escolhido entre os Policiais Militares;
V - 01 (um) representante
escolhido entre os membros da Associação dos Artesões de Ibatiba;
VI - 01 (um)
representante da Associação Comercial e Industrial de Ibatiba - ES;
VII - 01 (um)
representante do Poder Legislativo;
VIII - o COMCTUR
poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou mesmo
personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho;
IX - o Presidente do
COMCTUR será escolhido entre seus membros, por maioria simples e empossado pelo
Prefeito Municipal.
§ 1º A cada um dos
membros denominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado
pelo órgão ou entidade representados.
§ 2º Cada representante
efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3º Sempre que se faça
necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o COMCTUR
poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo
Presidente e nomeados pelo Prefeito.
§ 4º Os representantes do
Poder Executivo e do Legislativo terão mandatos coincidentes com o mandato do
Governo Municipal.
§ 5º Os integrantes do
COMCTUR serão nomeados por Decreto do Poder Executivo.
§ 6º Não há remuneração
pelo exercício da função de conselheiro, considerando-se serviço público
relevante.
§ 7º O COMCTUR deverá
avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o
Executivo e o Legislativo, quando ao resultado de suas ações.
Art. 8º O COMCTUR fica assim
organizado:
I - plenário;
II - diretoria;
III - comissões;
IV - conselho geral.
Art. 9º Ao Conselho
Municipal de Turismo e Cultura - COMCTUR compete:
I - formular as
diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo e na
política cultural;
II - propor
resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários
ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de
turismo e/ou cultura;
III - opinar na
esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre
Projetos de Lei que se relacionem com o turismo e/ou cultura ou adotem medidas
que neste possam ter implicações;
IV - desenvolver
programas e projetos de interesse turístico e/ou cultural visando incrementar o
fluxo de turistas e o fluxo cultural à cidade de Ibatiba - ES, não servindo em
hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que
título for, ou mesmo notoriedade política.;
V - estabelecer
diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e
os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a
infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI - estudar de forma
sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com
os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - programar e
executar amplos debates sobre temas de interesse turístico e; ou cultural;
VIII - manter
cadastro de informações turísticas e/ou culturais de interesse do município;
IX - promover e
divulgar as atividades ligadas ao turismo e/ou cultura;
X - apoiar, em nome da
Prefeitura Municipal de Ibatiba - ES, a realização de congressos, seminários e
convenções, de relevante interesse para o implemento turístico e/ou cultural do
município;
XI - implementar
convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais
e internacionais de turismo e/ou cultura, com o objetivo de proceder a
intercâmbios de interesse turístico e/ou cultural;
XII - propor planos
de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou
privadas;
XIII - emitir parecer
relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que
visem ao desenvolvimento da indústria turística e/ou cultural na forma que for
estabelecida na regulamentação desta Lei;
XIV - examinar,
julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas
referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV - fiscalizar a
captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XVI - decidir sobre a
destinação e aplicação dos recursos financeiros referentes ao turismo e/ou a
cultura;
XVII - apresentar,
discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito: à produção, ao acesso
e a difusão cultural; à memória sociopolítica, artística e cultural de Ibatiba;
XVIII - estimular a
democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão
culturais no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de
acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da
memória histórica, social, política e artística;
XIX - organizar seu
Regimento Interno.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 377/2001.
Ibatiba - ES, 12 de novembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.