revogada pela LEI Nº 581, de 30 de agosto DE 2010

 

LEI Nº 503, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007

 

REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS E INSTITUI PLANTÃO E FINS DE SEMANA E FERIADOS NO MUNICÍPIO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Ibatiba, são obrigadas a funcionar, nos dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, no horário de 08:00 horas, sendo facultativo estender esse horário até as 20:00 horas. Aos sábados, o horário de funcionamento é das 08:00 às 14:00 horas.

 

Art. 2º Para atendimento da população fora dos dias e horários previstos no artigo anterior, o Prefeito Municipal, baixará escala de plantões, sendo sua observância de uso obrigatório por todas as Farmácias e Drogarias estabelecidas no Município, sendo que o horário de funcionamento será no sábado de 14:00 às 22:00 horas, domingos de 08:00 às 20:00 horas e feriados de 08:00 horas.

 

Art. 3º Tendo em vista a necessidade de assegurar proteção adequada à saúde da população, a licença para localização e autorização anual para funcionamento de Farmácias e Drogarias é considerada como concedida à título provisório, podendo ser cassada e fechado o estabelecimento no caso previsto no inciso III do artigo 4º desta Lei.

 

Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei e seu regulamento serão punidos com as seguintes penalidades:

 

I - as farmácias e drogarias que não constarem da escala de plantão e as que delas constantes, não estejam designadas para o plantão de final de semana ou feriado, caso se mantenham abertas nos horários estabelecidos, será determinado pela fiscalização o imediato encerramento das atividades naquele dia do estabelecimento, para o que, poderá requisitar o auxílio da Força Pública na forma da Lei, e aplicará multa de 02 (dois) a 02 (quatro) salários-mínimos vigente no país, na primeira infração;

 

II - no caso da primeira reincidência no que consta do inciso anterior, à multa será de 05 (cinco) a 10 (dez) salários-mínimos vigente no país;

 

III - no caso de segunda reincidência, o chefe de Divisão da Vigilância Sanitária solicitará ao Prefeito Municipal, seja decretada a cassação da Licença de Localização do estabelecimento e seu imediato fechamento.

 

§ 1º Na hipótese do inciso anterior, fechado o estabelecimento, será afixado o respectivo edital na parte externa de uma de suas portas de entrada, no qual assinará o Chefe de Divisão da Vigilância Sanitária, que poderá requisitar auxílio da força pública nos termos da lei, se necessário.

 

§ 2º O estabelecimento que for fechado na forma prevista no inciso III desta Lei poderá ser reaberto desde que refaça todo o processo de novo pedido de Licença de Localização, pagando novamente todas as taxas necessárias para tanto e as multas pendentes.

 

§ 3º No caso de violação do edital de fechamento sem o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, será solicitado à autoridade policial que dê início ao processo de desobediência na forma do previsto no Código Penal.

 

Art. 5º Para o estabelecido no artigo 02 desta Lei, será estabelecido rodízio organizado pela classe e aprovado pelo Chefe de Divisão da Vigilância Sanitária.

 

Parágrafo Único. Caso não haja entidade de classe devidamente instituída, fará o Departamento de Vigilância Sanitária a tabela de rodízio, através de sorteio, devendo ser enviado convite para todos os estabelecimentos, para que se faça representar no dia e hora designados pelo departamento de Vigilância Sanitária, com a presença mínima de 1/3 dos representantes de cada estabelecimento presente ao referido sorteio.

 

Art. 6º O Prefeito Municipal, após a apresentação da tabela de rodízio aprovada pelo Chefe de divisão da Vigilância Sanitária expedirá Decreto regulamentando o rodízio e as demais providências.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 15 de outubro de 2007.

 

José Alcure de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.