O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a receber, a título de doação, áreas pertencentes a particulares, situadas no perímetro urbano da Cidade de Ibatiba, a fim de regularizar loteamentos procedidos de modo ilegal no Município.
Art. 2º Somente poderão ser objeto de doações ao Município, áreas que já tenham sido fracionadas, loteadas e com parte já edificada, até a presente data.
Art. 3º Fica assegurado o direito de posse das áreas que já foram transferidas a terceiros e, que se acham devidamente ocupadas, com ou sem edificação.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a alienar aos atuais posseiros, as áreas já ocupadas:
I - para ter direito a título de domínio da área, os seus titulares, deverão atender aos seguintes requisitos:
a) apresentar recibo autêntico ou outro documento hábil, relativo à sua deverão atender aos seguintes requisitos;
b) qualquer outro meio de prova de sua posse, poderá ser apresentado que poderá ser aceito, a juízo exclusivo da administração;
c) efetivação do cadastro prévio no setor tributário do Município;
d) estar quites para com a Fazenda Municipal.
Art. 5º Para aceitação da doação pelo Município, com a lavratura da escritura pública, fica condicionada a exibição da prova de domínio da área a ser doada, totalmente livre e desembaraçada de quaisquer ônus, inclusive tributos federais.
Art. 6º Fica o setor de tributação e Arrecadação Municipal responsável pelo cadastramento e localização dos imóveis a serem regularizados.
Art. 7º Após a regularização das áreas doadas, em favor do Município, fica o Poder Executivo, na responsabilidade de enviar projeto de Lei, visando a desafetação das referidas áreas.
Art. 8º O Poder Executivo obriga-se outorgar escrituras dos imóveis cadastrados que recolherem aos cofres públicos os valores estabelecidos na lei que regulamentar a desafetação das áreas.
Art. 9º Fica o poder Executivo autorizado a expedir decreto para a regulamentação da presente Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei 406/2002.
Ibatiba - ES, 30 de maio de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.