LEI Nº 489, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2006
MODIFICA
A POLÍTICA PÚBLICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E
DO FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a
Política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e
estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos
direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á por meio
de:
I - políticas sociais
básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer e outras que
assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e
programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela
necessitem;
III - serviços
especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. O Município
destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas
de lazer voltadas para a Infância e a Juventude.
Art. 3º São instrumentos da
política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - conselho
Tutelar; e,
III - fundo da
Infância e Adolescente - FIA.
Art. 4º O Município poderá
criar os programas e serviços previstos no art. 2º ou estabelecer consórcio
intermunicipal para atendimento regionalizado, instituído e mantendo entidades
governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os programas serão
classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo; e,
e) liberdade assistida.
§ 2º Os sérvios especiais
visam:
a) a prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) à identificação e à localização dos pais, crianças e
adolescentes desaparecidos;
c) à proteção jurídico-social.
Art. 5º O CMDCA é um órgão
deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado à Secretaria
Municipal de Ação Social, em composição paritária de seus membros, nos termos
do artigo 88, Inciso II, da Lei
Federal nº 8.069/90.
Art. 6º O CMDCA é composto
por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, na seguinte
conformidade:
I - 04 (quatro)
representantes do Poder Público, a seguir especificados:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Turismo;
c) (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
II - 04 (quatro)
representantes de entidades não-governamentais representativas da sociedade
civil, a seguir especificados:
a) 03 (três) representantes de entidades com atuação na área da
Criança e Adolescente;
b) 01 (um) representante de entidade de movimento popular
organizado.
§ 1º Os conselheiros
representantes das secretarias serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas
com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria.
§ 2º Os representantes de
organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades
representativas da sociedade civil com sede no Município, reunidas em
assembleia convocada pelo CMDCA ou na ausência deste pelo Prefeito, tendo cada
entidade direito a 01 (um) delegado com direito a voto.
§ 3º A designação de
membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 4º Os conselheiros
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, e respectivos suplentes,
exercerão mandado de 02 (dois) anos, admitindo-se
apenas uma única reeleição.
§ 5º Perderá a função o
conselheiro que não comparecer, injustificadamente a 03 (três) reuniões
consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo exercício, por deliberação
de 2/3 (dois terços) dos conselheiros ou por condenação por sentença
irrecorrível por crime, convocando-se o respectivo suplente.
§ 6º A função de membro
do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 7º A nomeação e posse
dos membros do Conselho, far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os
critérios de escolha previsto nesta Lei.
§ 8º O CMDCA elegerá
entre seus pares, a cada biênio, pela maioria absoluta de seus membros, o
presidente, o vice-presidente e o Secretário Geral, representando cada um,
indistinta e alternadamente, órgãos públicos e sociedade civil.
§ 9º Até 45 (quarenta e
cinco) dias antes do término de cada biênio, deverá ser feita a indicação, ao
CMDCA, dos novos membros, na forma dos itens I e II deste artigo.
Art. 7º Compete ao CMDCA:
I - formular a política
municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e
controlando as ações de execução;
II - opinar na
formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do
adolescente;
III - deliberar sobre
a convivência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se
refere o artigo 2º desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades
governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de
atendimento;
IV - elaborar seu
regimento interno;
V - solicitar as
indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância
e término do mandato;
VI - gerir o Fundo da
Infância e Adolescência, alocando recursos para os programas das entidades
governamentais e não-governamentais;
VII - propor
modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - opinar sobre
orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como
ao funcionamento dos Conselheiros Tutelares, indicando as modificações
necessárias à consecução da Política de Atendimento a Criança e ao Adolescente;
IX - opinar sobre a
destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X - proceder à inscrição
de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não
governamentais de atendimento;
XI - proceder ao
registro de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à criança
e adolescente, fazendo cumprir as normas prevista na Lei
Federal nº 8.069/90, que mantém programas conforme § 1º, art. 4º, da presente Lei.;
XII - fixar critérios
de utilização e recursos, por meio de planos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente,
órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII - fiscalizar as
ações governamentais e não governamentais relativos à promoção e defesa dos
direitos da Criança e do Adolescente;
XIV - incentivar,
promover e assegurar a atualização permanente dos profissionais governamentais
ou não, envolvidas no atendimento direto as Crianças e Adolescentes, com vista
a sua melhor capacitação e qualificação;
XV - difundir e
divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto
da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de
conscientização dos direitos da Criança e do Adolescente e da necessidade de
conduta social destes, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e
semelhante;
XVI - convocar
Secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações,
esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a política de
atendimento à Criança e ao Adolescente;
XVII - articular-se
com o Conselho Estadual para a plena execução da política de atendimento à
Criança e ao Adolescente;
XVIII - solicitar
assessoria às instituições públicas no Âmbito Federal, Estadual e Municipal e
as Entidades particulares que desenvolvem ações na área de interesse da Criança
e do Adolescente;
XIX - dar posse aos
membros do Conselho Tutelar, conceder licença e afastamento, nos termos dos
respectivos regulamentos e declarar vago o cargo, por perda de mandato, nas
hipóteses previstas em Lei, como todas as medidas necessárias para o
funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 8º As resoluções do
CMDCA que forem aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, tornar-se-ão
de cumprimento obrigatório, após correspondente publicação.
Art. 9º A Administração
Municipal cederá o espaço físico, instalações, recursos humanos e materiais
necessários à manutenção e ao regular funcionamento do CMDCA.
Art. 10 São impedidos de funcionar
no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra,
genro e nora, irmãos e irmãs, cunhados e cunhadas, durante o cunhadio, tios e
tias, sobrinhos e sobrinhas, padrasto ou madrasta e enteado, na forma do Estatuto
dos Direitos da Criança e o Adolescente.
Art. 11 O Fundo da Infância
e Adolescência - FIA, será gerido administrativamente pela Administração
Pública Municipal e operacionalmente pelo CMDCA.
§ 1º O Fundo tem por
objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 2º As ações de que
trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de
proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e
pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das
políticas sociais básicas.
§ 3º O Fundo da Infância
e Adolescência será constituído por:
I - dotação consignada
anualmente no orçamento do Município para Assistência Social voltada à criança
e ao adolescente de no mínimo 0,2% (zero vírgula dois por cento);
II - recursos
provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e o Adolescente;
III - doações de
contribuintes do imposto de renda e outros incentivos fiscais;
IV - doações,
auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades
nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
V - remuneração oriunda
de aplicações financeiras;
VI - receitas
advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e
instituições privadas e públicas, federais, estaduais, internacionais, para
repasse a entidades governamentais e não-governamentais executoras de programas
e programas e projetos da Política de Atendimento a Criança e a Adolescentes;
VII - multas advindas
do Poder Judiciário por infração aos artigos 213/214 e 245 a 258, do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
§ 4º As receitas
descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome
do Fundo da Infância e Adolescência.
§ 5º A aplicação dos
recursos de natureza financeira dependerá:
a) da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
b) de prévia aprovação do CMDCA.
§ 6º No prazo de 60
(sessenta dias) a contar da publicação da presente Lei, o Chefe do Poder
Executivo expedirá Decreto regulamentando o FIA.
Art. 12 O Fundo ficará
vinculado administrativamente à Administração Pública Municipal e
operacionalmente ao CMDCA, cuja utilização das dotações orçamentárias e de
outros recursos que acompanham o Fundo, a ser feita mediante diretrizes
estabelecidas pelo próprio Conselho Municipal, e após aprovação dos programas,
planos e projetos elaborados.
§ 1º A movimentação dos
recursos financeiros mencionados neste artigo será efetuada de acordo com as
condições estabelecidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Compete ao CMDCA:
a) captar recursos de toda natureza para a conta FIA;
b) elaborar, anualmente, a proposta do Plano de Ação, com vista a
inserção da autorização de repasse de receita municipal para o FIA;
c) liberar os recursos nos termos de suas Resoluções;
d) administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, segundo suas Resoluções.
Art. 13 Compete à
Administração Pública através do Poder Executivo Municipal:
a) registrar os recursos captados pelo FIA, descritos no artigo 11;
b) manter o controle contábil das aplicações levado a efeito pelo
Município, nos termos das resoluções do CMDCA;
c) acatar as Resoluções do CMDCA, para elaboração e execução da
Política de Atendimento.
Art. 14 O Conselho Tutelar instituído
no Município será composto por 05 (cinco) membros efetivos, assim considerados
os mais votados e os suplentes, que lograrem obter votos, a serem escolhidos
pelos eleitores do Município de Ibatiba, para mandato de 03 (três) anos,
permitida uma reeleição.
Art. 14. O Conselho Tutelar
instituído no Município será composto por 05 (cinco) membros efetivos, assim
considerados os mais votados e os suplentes, que lograrem obter votos, a serem
escolhidos pelos eleitores do Município de Ibatiba, para mandato de 04 (quatro)
anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 662, de 20 de dezembro de
2012)
Art. 15 O exercício efetivo
da função de conselheiro constitui serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo.
Art. 16 São impedidos de
funcionar no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e
sogra, genro e nora, irmãos e irmãs, cunhados e cunhadas, durante o cunhadio,
tios e tias, sobrinhos e sobrinhas, padrasto ou madrasta e enteado, na forma do
Estatuto
dos Direitos da Criança e o Adolescente.
Parágrafo Único. Estende-se o
impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade
judiciária e o representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
infância e juventude, em exercício na comarca, bem como, ao Chefe do Executivo
e Legislativo Municipal, o Vice-Prefeito e Vereadores.
Art. 17 O Conselheiro
Tutelar que esteja na condição de servidor público municipal será colocado à
disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens
pessoais, de acordo com o que estabelecer o Estatuto do Servidor Público do
Município, ficando proibido o acúmulo de função, vencimentos ou gratificações.
Art. 18 Os Conselheiros
serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e
secreto dos eleitores do Município de Ibatiba/ES, em eleição coordenada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ibatiba, e
fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 18 Os Conselheiros
serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e
secreto dos eleitores do Município de Ibatiba/ES, em eleição unificada a ser
realizada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial,
coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Ibatiba, e fiscalizado pelo Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 662, de 20 de dezembro de
2012)
Parágrafo Único. A eleição será
organizada mediante Resolução do CMDCA e convocada por este, na forma desta
Lei.
Art. 19 São requisitos para
candidatar-se e exercer a função de membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida
idoneidade moral;
II - idade superior a
21 (vinte e um) anos;
III - residir no
Município de Ibatiba efetivamente no mínimo nos últimos 02 (dois) anos;
IV - estar em gozo
dos seus direitos civis, políticos e militares;
V - comprovar
escolaridade mínima do Ensino Médio completo;
VI - comprovar por
certidão que não responde a nenhuma ação de execução civil, penal, comercial,
administrativa, tributária, de despejo, falência e que nunca foi condenado por
infração penal;
VII - submeter-se a
uma prova de conhecimento sobre o ECA e sobre a presente Lei, a ser formulada
por uma comissão designada pelo CMDCA, obtendo nota mínima de 05 9cinco)
pontos;
VIII - ter Carteira
Nacional de Habilitação ou Permissão para Conduzir veículos automotores, no
mínimo categoria "B";
IX - comprovar
experiência no mínimo de 12 (doze) meses em atividades na área da criança e do
adolescente, mediante atestado emitido pela instituição ou órgão competente;
X - comprovar
disponibilidade exclusiva para o efetivo exercício da função, através de
declaração firmada pelo próprio punho.
§ 1º O candidato que for
membro do CMDCA e que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu
afastamento no ato da aceitação da inscrição do conselheiro.
§ 2º O cargo de
Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o
exercício de outra função pública ou privada.
Art. 20 A inscrição para
concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar será feita perante ao CMDCA que
deverá iniciar o processo seletivo até 03 (três) meses antes do término do
mandato que se finda.
Art. 21 O pedido de
inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e
protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários a
comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.
Art. 22 Cada candidato
poderá registrar além do nome um codinome, e terá um número oportunamente
sorteado pela Comissão Eleitoral, definida e composta por membros do CMDCA ou
indicados por este.
Art. 23 Encerradas as
inscrições será aberto prazo de 03 (três) dias úteis para impugnações.
Art. 24 Os candidatos que
tiverem as suas inscrições indeferidas poderão apresentar recursos em 03 (três)
dias úteis após a publicação do indeferimento e dos inscritos ao CMDCA, que o
julgará no prazo de 03 (três) dias úteis.
Parágrafo Único. Deverá ser publicada
listagem definitiva dos inscritos pelo CMDCA em 03 (três) dias úteis após os
julgamentos dos recursos.
Art. 25 Julgadas em
definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal do Direito da Criança e
do Adolescente publicará no Diário Oficial do Município, em jornal local, ou no
Mural do saguão da Prefeitura Municipal, a relação dos candidatos habilitados.
Art. 26 Se o servidor
Municipal for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do
cargo de conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporado, ficando-lhe
garantido:
I - o retorno ao cargo,
emprego ou função que exercia assim findo do seu mandato;
II - a contagem do
tempo de serviço para todos os efetivos legais.
Art. 27 A divulgação do
pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizada pelo CMDCA,
após a divulgação dos nomes dos candidatos definitivos.
Parágrafo Único. O voto será
facultativo e sua recepção será efetuada nos locais definidos pelo CMDCA.
Art. 28 A propaganda em
vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela Legislação
Eleitoral e as posturas municipais e garantirá a utilização por todos os
candidatos em igualdade de condições.
Parágrafo Único. As definições e
formas de propaganda serão regulamentadas por ato do CMDCA.
Art. 29 O Poder Executivo
Municipal, com o auxílio do Poder Judiciário e do Ministério Público,
providenciará urnas eletrônicas ou cédulas oficiais mediante modelo aprovado
pelo CMDCA. Em caso de cédulas, estas deverão ser rubricadas por um membro da
Comissão Eleitoral, pelo Presidente da Mesa Receptora e por um mesário.
§ 1º O voto será
facultativo e o eleitor poderá votar em até 05 (cinco) candidatos.
§ 2º Estará habilitado
para votar o eleitor que apresentar o título eleitoral do Município de
Ibatiba/ES.
§ 3º Nas cabines de
votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos
candidatos ao Conselho Tutelar.
Art. 30 Cada candidato
poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal para cada mesa receptora e
apuradora.
Art. 31 Encerrada a votação
se procederá imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do
Ministério Público.
Art. 32 Concluída a
apuração dos votos o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos nomes dos
candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
§ 1º Os 05 (cinco)
primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais
candidatos que obtiverem votos, pelas respectivas ordens de votação, como
suplentes.
§ 2º Em caso de empate
considerar-se-á em primeiro lugar o de maior nível de escolaridade,
permanecendo o empate, o candidato com maior tempo de domicílio no Município e
persistindo o empate o de maior idade.
§ 3º Os membros
escolhidos titulares serão diplomados e empossados pelo CMDCA com registro em
ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a
respectiva publicação no Diário Oficial do Município, em jornal local, ou no
mural do saguão da Prefeitura Municipal.
§ 4º Do resultado da
eleição, proclamação e nomeação dos candidatos, caberá recurso ao CMDCA, no
prazo de 03 (três) dias úteis, que deverá ser julgado em igual período.
§ 5º A entrada em efetivo
exercício das funções se dará em 1º de janeiro do ano seguinte as eleições.
§ 5º A entrada em efetivo
exercício das funções se dará no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 662, de 20 de dezembro de
2012)
§ 6º Ocorrendo vacância
no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
Art. 33 Os membros
escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação
específica das atribuições do cargo, bem como da legislação municipal e
treinamentos promovidos por uma comissão a ser designada pelo CMDCA.
Art. 34 As atribuições e
obrigações dos Conselheiros Tutelares são as constantes da Constituição
Federal, da Lei
Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nos artigos 95, 136, 191 e
194 e da Legislação Municipal em vigor, acrescida das seguintes:
I - promover palestras
nas escolas, nas associações de bairros, entidades de classe e filantrópicas,
orientando o direito dever da criança e do adolescente, sempre que solicitados;
II - elaborar o seu
Regimento Interno;
III - atender e
cumprir as resoluções emanadas do CMDCA;
IV - eleger seu
Presidente.
Art. 35 O Conselho Tutelar,
como colegiado que é, funcionará como tal, atendendo, por deliberação caso a
caso:
I - das 08:00 horas às
17:30, de segunda a sexta;
II - fora do expediente
os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno,
atendimento em regime de plantão;
III - para esse
regime de plantão o Conselheiro terá o seu nome divulgado em escala previamente
elaborada pelo Conselho Tutelar e aprovada pelo CMDCA, para atender emergências
a partir do local onde se encontra;
IV - o Regime Interno
estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho
Tutelar e de qualidade à população.
Parágrafo Único. Das deliberações do
Conselho Tutelar, será lavrada Ata.
Art. 37 O Conselho Tutelar
manterá uma Secretaria Executiva, utilizando instalações e funcionários da
Administração Pública.
§ 1º A Secretaria
Executiva tem por finalidade dar suporte técnico e operacional ao Conselho
Tutelar, consistente na triagem do atendimento à população, emissão de
pareceres, petições, recebimento e envio de correspondências, arquivamentos
diversos, entre outros.
§ 2º Para composição da
Secretaria Executiva a Administração Pública disponibilizará 01 (um) Auxiliar
Administrativo, e, 01 (um) Assessor devendo ter como formação mínima o
Bacharelado em Direito, cargo este a ser inserido no Plano de Cargos e Salários
da Prefeitura Municipal, mediante Lei, e consequente aplicação de concurso
público.
Art. 38 O salário do cargo
de Conselheiro Tutelar será regulamentada pelo Chefe
do Poder Executivo.
§ 1º O exercício da
atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo empregatício com a Prefeitura
Municipal de Ibatiba, fazendo jus os conselheiros tutelares aos benefícios
trabalhistas previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com
exceção de férias e décimo terceiro salário.
§ 1º O exercício da
atividade de conselheiro tutelar não gera vínculo empregatício com a prefeitura
municipal de Ibatiba, fazendo jus os conselheiros tutelares aos benefícios
trabalhistas previstos no estatuto dos Servidores públicos municipais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 49, de 01
de abril de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 510, de 19 de março de 2008)
§ 2º O Conselheiro
Tutelar terá direito a 15 (quinze) dia de férias sem remuneração, ficando
vedado a saída de mais de um conselheiro na mesma data. (Dispositivo revogado pela Lei nº 510, de 19 de março
de 2008)
§ 3º Nos casos de
afastamento do Conselheiro Tutelar será convocado o suplente.
§ 4º O Conselheiro
Tutelar será obrigatoriamente segurado do Regime Geral de Previdência - RGPS,
na categoria de funcionário.
§ 5º Em relação a
remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do
sistema previdenciário, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o
recolhimento devido ao INSS e repassá-lo.
Art. 40 Perderá o mandato o
Conselheiro Tutelar que:
I - for condenado pela
prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações
administrativas previstas na Lei
Federal nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou no
Regime Interno do Conselho Tutelar;
II - sofrer
penalidade administrativa de perda da função;
III - receber, em
razão da função, honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências.
Parágrafo Único. Verificada a
hipótese prevista neste artigo, o CMDCA expedirá resolução declarando vago o
cargo de Conselheiro, convocando a seguir o primeiro suplente, comunicando ao
Chefe do Executivo, situação em que o Prefeito Municipal promoverá a nomeação.
Art. 41 Aplica-se aos
Conselheiros Tutelares quanto à sindicância e ao processo administrativo as
regaras previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal e duas alterações.
Art. 42 Concluído pela
perda do cargo do Conselheiro Tutelar, por decisão transitada em julgado, o
CMDCA declarará vago o cargo, expedido ofício ao Prefeito Municipal para que
publique por Decreto o fato.
§ 1º O trânsito em
julgado se dará após 15 (quinze) dias da sentença expedida pelo CMDCA.
§ 2º Na hipótese do
presente artigo, o CMDCA convocará o Conselheiro suplente para assumir o cargo,
oficiando ao Prefeito Municipal para que publique por Decreto o ato de
nomeação, sendo esse empossado a seguir.
Art. 43 O CMDCA no prazo de
30 (trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento
Interno, elegendo o primeiro presidente, conforme § 8º do artigo 6º desta Lei.
Art. 44 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal nº
221/96.
Ibatiba - ES, 29 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.