LEI Nº 482, de 28 de agosto DE 2006

 

CONCEDE ABONO SALARIAL PARA O MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO ENSINO DE FUNDAMENTAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Abono Salarial para o Quadro de Servidores do Magistério Municipal de Ibatiba-ES, o qual será pago no transcorrer do exercício financeiro do corrente ano.

 

Parágrafo Único. O valor do referido Abono será proveniente de Recurso Federal, repassados pelo Ministério da Educação, sendo que o mencionado Abono poderá ser pago em parcelas, para realizar a complementação do estabelecido na finalidade de recurso.

 

Art. 2º O Abono Salarial de que trata o artigo anterior, torna-se obrigatório e exclusivamente, para os professores pertencentes ao Quadro do Ensino Fundamental, remunerados especificamente pelos Recursos do FUNDEF.

 

Art. 3º Os Professores admitidos durante o corrente ano letivo perceberão o Abono proporcionalmente ao período trabalhado, segundo os duodécimos pagos.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 28 de agosto de 2006.

 

José Alcure de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.