LEI
Nº 476, DE 13 DE JUNHO DE 2006
CRIA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS, instruído de captação e aplicação de
recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o
financiamento de ações na área de assistência social.
Art. 2º Constituirão
receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes
da transferência dos fundos nacional e estadual de assistência social;
II - doações
orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
III - doações,
auxílio, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, governamentais e ou não-governamentais;
IV - receitas de
aplicações financeiras de recursos dos fundos realizados na forma da Lei;
V - as parcelas do
produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da
Lei e de convênios no setor;
VI - produto de
Convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII - doações em
espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras
receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A doação
orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal
responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para
outra conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas
as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que
compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta
especial sob a denominação - F.M.A.S.
Art. 3º O F.M.A.S será
gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Finanças sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º A proposta
orçamentária do F.M.A.S constará do plano diretor do Município.
§ 2º O orçamento do
F.M.A.S integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social.
Art. 4º Os recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
I - financiamento total
ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social,
desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela
execução da Política de Assistência Social e ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela
prestação de serviços e entidades conveniadas de direito público e privado para
execução de programas e projetos especialistas do setor de assistência social;
III - aquisição de
material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
IV - construção,
reforma, aplicação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços
de assistência social;
V - desenvolvimento e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VI - desenvolvimento
de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de
assistência social;
VII - pagamento dos
benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do artigo 15 da Lei
Orgânica de Assistência Social.
Art. 5º O repasse de
recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, será efetuada por
intermédio do F.M.A.S, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As transferências de
recursos para organização governamentais e não- governamentais de assistência
social, os processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes, e/ou
similares, obedecendo a Legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com
os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 6º As contas e os
relatórios do Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos
à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, mensalmente de forma
sintética e anualmente, de forma analítica.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Ibatiba - ES, 13 de junho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.