O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Implementar, no âmbito do Município, o programa "Viveiros de mudas e hortas" nas Escolas Municipais, destinado ao cultivo de mudas de árvores de Rua, frutíferas, de plantas ornamentais, de hortaliças e de plantas medicinais.
Art. 2º A formação dos "Viveiros e hortas" será realizada por alunos das Escolas Municipais, sob a supervisão e orientação de técnicos da Prefeitura Municipal, com apoio da comunidade.
Art. 3º O Programa "Viveiros e hortas" tem como objetivos:
I - promover a educação e a preservação ambiental;
II - fornecimento de mudas e hortaliças, as Escolas Municipais, instituições filantrópicas e as comunidades locais;
III - a ampliação da arborização em áreas públicas e privadas dos bairros e distritos;
IV - o desenvolvimento de habilidade e aptidões dos estudantes;
V - a iniciação e formação profissional dos alunos;
VI - a criação de uma alternativa para geração de renda e combate ao desemprego e a criminalidade juvenil.
Art. 4º O programa "Viveiro de mudas e hortas" será desenvolvido e implantado pela Prefeitura Municipal nos terrenos existentes nas Escolas da rede Municipal de Ensino, podendo ser expandido nas áreas públicas e privadas desocupadas e ociosas.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo estabelecer as normas para o fornecimento de orientação técnica, equipamentos, adubos e sementes necessários à execução do Programa.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com órgãos da administração Estadual, Federal, Instituições de ensino ou com a iniciativa privada objetivando a viabilização do presente Programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo deverá expedir o competente regulamento desta Lei, a contar da data de sua publicação, definindo recursos materiais e pessoais, critérios e dimensões das áreas utilizáveis pelo Programa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 27 de outubro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.