LEI Nº 457, DE 09 DE JUNHO DE
2005
DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL,
REVOGA AS LEIS Nº 228/96 E Nº 313/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Vide alteração prevista na Lei nº 485/2006)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS de caráter deliberativo e
orientativo.
Art. 2º É de competência do
Conselho:
I - promover o
entrosamento entre as atividades a serem realizadas a bem do desenvolvimento
Rural sustentável do Município de Ibatiba;
II - deliberar sobre
o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e emitir parecer
conclusivo sobre sua viabilidade Técnico - Financeira e legitimidade das ações
propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores e recomendando a
sua execução;
III - acompanhar e
exercer vigilância sobre as execuções das atividades previstas e planejadas
pelo conselho;
IV - propor ao Poder
Executivo Municipal e aos órgãos e entidades Públicas e ou privadas que atuem
no município, ações que colaborem para o aumento da produtividade na
agropecuária e agroindustrial, diversificação de atividades rurais no plano de
desenvolvimento sustentável;
V - prestar colaboração
sugerindo políticas e diretrizes as ações do Executivo Municipal, que venham
possibilitar melhoria de qualidade de vida aos munícipes que exerçam atividades
agrícolas e agroindustriais;
VI - desenvolver
gestões junto aos órgãos competentes, buscando garantir meios de viabilização
dos projetos financeiros, visando buscar maiores facilidades de instalação de
energia, melhoria de vias de acesso, assistência técnica, armazenamento,
pesquisas buscando maior produtividade sustentável aos produtores rurais e
agroindustriais;
VII - assegurar
efetiva participação dos agentes promotores e beneficiários das atividades
agropecuárias e agroindustriais a serem desenvolvidas no município;
VIII - promover e
articular políticas de viabilização dos projetos que venham garantir o
desenvolvimento sustentável rural, tanto junto ao governo municipal, estadual e
federal.
Art. 3º O mandato dos
membros do conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por uma vez
por igual período, devendo ser homologado seus mandatos por decreto expedido
pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º O CMDRS será
composto de 12 (doze) membros sendo:
- dois representantes da Secretaria Municipal de Agricultura;
- um representante do Incaper;
- um representante da Secretaria de Meio Ambiente;
- um representante da secretaria de educação;
- um representante da secretaria de obras;
- seis representantes de associações e organizações de Produtores
Rurais, com a participação de Agricultores Familiares.
Art. 5º A inclusão ou
exclusão de membros do CMDSR será efetuada pelos próprios membros com anuência
do Prefeito Municipal.
Art. 6º O CMDRS terá uma
Diretoria, composta de um Presidente um Vice-Presidente primeiro e segundo
Secretário.
Art. 7º A Diretoria será
eleita na primeira reunião após o Decreto de Homologação dos membros pelo
Prefeito Municipal, sendo presidida a reunião pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º A eleição será
democrática sendo apresentados no máximo de três (03) nomes para serem
ocupantes de cada cargo devendo ser apresentado e votado primeiro o Presidente,
o Vice-Presidente, primeiro Secretário e segundo Secretário.
Art. 9º Compete ao
Presidente presidir as reuniões e gerir o cumprimento das ações de deliberações
votadas pelo CMDRS.
Art. 10 Compete ao
Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 11 Compete aos
Secretários na ordem lavrarem as atas das reuniões, cuidar das
correspondências, guarda dos livros.
Art. 12 O Poder Executivo
Municipal através de seus órgãos, fornecerá condições e as informações para o
CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 13 O CMDRS elaborará
seu Regimento Interno para regular seu funcionamento.
Art. 14 Ficam revogadas as Leis nº 228/96 e nº 313/99.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as
disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 09 de junho de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.