LEI Nº 453, DE 25 DE
FEVEREIRO DE 2005
ESTABELECE
NORMAS PARA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E REVOGA A LEI Nº 286/97 DE 31 DE DEZEMBRO
DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito
Municipal e Vice-Prefeito e demais servidores ocupantes de cargos comissionados
e efetivos, com direito a recebimento de diárias, título de indenização de
despesas com alimentação, transportes e pernoites, quando a serviço da
municipalidade, fora dos domínios do município.
Art. 2º O valor das diárias
obedecerá ao que dispõe o Anexo I da presente Lei obedecida a quantidade limite
de 15 (quinze) diárias mensais para o prefeito, Secretários e demais Servidores
e, para categoria de motoristas, o limite de 15 (quinze) diárias mensais.
Art. 3º A diária será
integral quando o afastamento for superior a 12 (doze) horas, seguido de
pernoite, sendo que o período menor será indenizado com % (meia) diária.
Parágrafo Único. Não será devida
diária quando o afastamento mesmo que fora dos limites do município, for
inferior a 05 (cinco) horas.
Art. 4º Cabe ao Prefeito
Municipal ou Secretário Municipal determinar o meio de transporte a ser
utilizado, preferencialmente coletivo, podendo ser autorizado, quando se fizer
presente interesse público, o uso de carro próprio.
§ 1º Quando estabelecido
o uso de transporte coletivo, admite-se o funcionário opte pela utilização de
carro próprio em que lhe é assegurada valor equivalente ao preço das passagens
do transporte coletivo, não fazendo jus ao reembolso de embarque, nem ao abono
de verbas-hospedagem e verba refeição além daquelas normalmente pagas na viagem
em transporte coletivo.
§ 2º Caso autorizado a
utilização de carro próprio ou de terceiros, o ressarcimento será feito por
quilômetros rodados, cujos valores serão fixados por Decreto do Executivo.
§ 3º Utilizando carro
próprio ou de terceiros, sendo a viagem de curta duração será devido o valor
correspondente a meia-diária, excluindo, se for o caso, a verba hospedagem.
§ 4º O Município não se
responsabilizará por despesas com veículos oriundos de acidentes ou avarias,
quando da utilização de carro próprio ou do funcionário.
Art. 5º As despesas oriundas
da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em
Vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 286/97 de 31/12/1997.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 25 de fevereiro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
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