LEI Nº 450, de 05 de outubro DE 2004

 

DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS VEREADORES PARA O MANDATO 2005/2008, E DOS VENCIMENTOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, DO MUNICÍPIO DE IBATIBA - ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 1º Fica fixado o Subsídio do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a ser pago mensalmente.

 

Art. 2º O Subsídio do Vice-Prefeito Municipal de Ibatiba - Espírito Santo, fica estabelecido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago mensalmente.

 

Parágrafo Único. Fica o Prefeito Municipal, dentro de suas atribuições, devidamente autorizado a proceder ao desconto mensal de 2% (dois por cento) do Subsídio do Cargo de Prefeito, de Vice-Prefeito e de seus Secretários Municipais e destinar para a Sociedade Beneficente Pestalozzi de Ibatiba - ES, como forma de contribuição à Entidade carente, a qual, no final do encerramento de cada exercício financeiro, deverá fazer a devida prestação de contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo municipal de Ibatiba - ES, sob pena de cancelamento de benefício e medidas administrativas.

 

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE IBATIBA - ESPÍRITO SANTO

 

Art. 3º Os vencimentos dos Cargos de Secretários Municipais de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, considerados Servidores Públicos, de ambos os Poderes da Administração, fica estabelecido na ordem de R$ 1.800 (um mil e oitocentos reais) mensais.

 

DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA - ESPÍRITO SANTO

 

Art. 4º Fica fixado o teto do subsídio da Vereança no valor de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), pagos mensalmente.

 

Art. 5º Para todos os efeitos, o Subsídio dos Vereadores obedecerá ao que determina a alínea "b" do inciso VI, do Art. 1º Da Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.

 

Parágrafo Único. Por Sessão Ordinária que o Vereador deixar de comparecer, sem motivo justificado, sofrerá um desconto de 20% (vinte por cento) de seu subsídio.

 

Art. 6º Os vereadores terão direito a receber pelas Sessões Extraordinárias quando convocadas a pedido do Prefeito Municipal no período de recesso parlamentar.

 

§ 1º Quando a convocação for por período integral, receberá o valor correspondente ao subsídio mensal.

 

§ 2º Não sendo a convocação por período integral, o valor a receber será de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal estipulado no art. 4º Desta Lei, por sessão extraordinária.

 

Art. 7º Fica o Presidente da Câmara, devidamente autorizado a proceder ao desconto mensal de 2% (dois por cento) do Subsídio dos Vereadores e destinar para a Sociedade Beneficente Pestalozzi de Ibatiba - ES, como forma de contribuição à Entidade carente, a qual, no final do encerramento de cada exercício financeiro, deverá fazer a devida prestação de contas dos recursos recebidos ao Poder Legislativo Municipal de Ibatiba - ES, sob pena do cancelamento do benefício e medidas cabíveis.

 

Art. 8º Esta Lei obedecerá aos princípios estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e o que determina a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 05 de outubro de 2004.

 

Soniter Miranda Saraiva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.