LEI Nº 444, de 23 de dezembro DE 2003

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA O EXERCÍCIO DE 2004.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei Estima a Receita e Fixa a despesa do Município de Ibatiba, para o exercício financeiro de 2004, no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos Municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos que integram esta lei com os segmentos desdobramentos:

 

1 - Receitas Correntes

 

1.1 - Receitas Tributárias..........................................R$ 320.200,00

1.3 - Receita Patrimonial.............................................R$ 59.600,00

1.6 - Receita de Serviços.............................................R$ 12.000,00

1.7 - Transferências Correntes...............................R$ 13.463.757,65

1.9 - Outras Receitas Correntes...............................R$ 2.124.520,00

 

2 - Receitas de Capital

 

2.1 - Operações de Crédito........................................R$ 150.000,00

2.2 - Alienação de Bens..............................................R$ 68.000,00

2.4 - Transf. De Capital.............................................R$ 149.920,00

2.5 - Outras Receitas de Capital...................................R$ 40.000,00

Subtotal............................................................R$ 16.387.997,65

9.0 - Dedução da Receita Corrente............................R$ 1.387997,65

Total Líquido da Receita........................................R$ 15.000.000,00

 

Art. 3º A despesa total, mesmo valor da receita total, é fixada, no Orçamento Fiscal em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

 

Art. 4º A despesa será realizada, segundo a discriminação dos quadros programas de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta Lei, conforme os seguintes desdobramentos:

 

Despesa por Órgão

Câmara Municipal........................................R$ 750.000,00 - 5,00%

Gabinete do Prefeito.....................................R$ 407.040,00 - 2,71%

Assessoria Jurídica.......................................R$ 141.000,00 - 0,94%

Secretaria Municipal de Administração..........R$ 1.390.520,00 - 9,27%

Secretaria Municipal de Finanças....................R$ 502.000,00 - 3,35%

Secretaria Municipal de Ação Social.................R$ 66.800,00 - 0,45%

Fundo Municipal de Assistência Social...........R$ 1.380.800,00 - 9,21%

Secretaria Municipal de Saúde........................R$ 112.000,00 - 0,75%

Fundo Municipal de Saúde.........................R$ 2.266.500,00 - 15,11%

Secretaria Municipal de Educação...............R$ 4.039.140,00 - 26,91%

Cultura, Esporte e Lazer

Secretaria Municipal de Obras....................R$ 2.771.400,00 - 18,48%

Saneamento e Serviços Urbanos

Secretaria Municipal de Meio Ambiente............R$ 314.000,00 - 2,09%

Secretaria Municipal de Agricultura.................R$ 738.800,00 - 4,93%

Reserva de Contingência...............................R$ 120.000,00 - 0,80%

Total......................................................R$ 15.000.000,00 - 100%

 

Art. 5º As alterações do quadro de detalhamento de despesas - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa e grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser remanejados para atender as necessidades na suplementação e anulação de dotações, mediante publicação de Decreto pelo Poder Executivo.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor de 30% (trinta por cento) do Orçamento Fiscal, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I - anulação parcial ou total de dotações;

 

II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

 

III - excesso de arrecadação em bases constantes.

 

Parágrafo Único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

 

Art. 7º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar à:

 

I - atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas as mesmo grupo;

 

II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

 

III - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios;

 

IV - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programa de Trabalho das funções Saúde, Assistência e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;

 

V - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2003, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.

 

Art. 8º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como os referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes.

 

Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, revogando-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 23 de dezembro de 2003.

 

Soniter Miranda Saraiva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.