LEI Nº 443, de 10 de dezembro DE 2003

 

INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA INGRESSOS DE DEFICIENTES FÍSICOS E APOSENTANDOS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a meia-entrada para Ingresso de Deficientes Físicos e Aposentados em casas de exibição cinematográfica, de espetáculos teatrais, eventos esportivos, musicais ou circenses, bem como a outros eventos culturais, nos termos desta Lei.

 

§ 1º São beneficiários de meia-entrada os Deficientes físicos e aposentados comprovadamente declarados.

 

§ 2º Para todos os efeitos, a meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral, independentemente de o estabelecimento estar praticando preço promocional ou cedendo desconto, inclusive sobre ingressos antecipados.

 

Art. 2º A condição de Deficientes físicos, exigida para o benefício da meia-entrada será comprovada mediante a apresentação da Carteira de Identificação expedida pela Secretaria de Ação Social do Município.

 

Art. 3º A condição de Aposentados exigida será através da apresentação do cartão de aposentadoria ou documento comprobatório que especifica o caso.

 

Art. 4º O descumprimento da presente Lei por parte de qualquer dos estabelecimentos especificados no Artigo 1º Caput sujeita o infrator à multa a ser disciplinada pelo Poder Executivo Municipal através de decreto, conforme a infração praticada.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 10 de dezembro de 2003.

 

Soniter Miranda Saraiva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.