LEI Nº 439, de 17 de outubro DE 2003

 

INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA INGRESSO DE ESTUDANTES NOS LOCAIS E NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a meia-entrada para Ingresso de estudantes em casa de exibição cinematográfica, de espetáculos esportivos, musicais ou circenses, bem como a outros eventos culturais, nos termos desta Lei.

 

§ 1º São beneficiários da meia-entrada os estudantes de ensinos fundamentais, médio e superior, regularmente matriculados em estabelecimentos educacionais, públicos e privados.

 

§ 2º Para todos os efeitos, a meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral, independentemente de o estabelecimento estar praticando preço promocional ou cedendo desconto, inclusive sobre ingressos antecipados.

 

Art. 2º A condição de estudante, exigida para o benefício da meia-entrada será comprovada mediante a apresentação da Carteira de Identidade Estudantil, atualizada.

 

Parágrafo Único. A Carteira de Identificação será expedida aos estudantes do Município de Ibatiba - ES, pelo próprio Educandário ou Associações da Classe, devidamente reconhecida.

 

Art. 3º O descumprimento da presente Lei por parte do estabelecimento especificada no Artigo 1º, caput, sujeita à multa a ser disciplinada pelo Poder Executivo Municipal através de decreto, conforme a infração praticada.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 17 de outubro de 2003.

 

Soniter Miranda Saraiva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.