LEI Nº 431, de 08 de agosto DE 2003

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DISPENSAR OS JUROS E CANCELAR A MULTA DOS CONTRIBUINTES DO ISSQN DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar os juros e cancelar a multa, calculados no levantamento de débitos pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza (ISSQN), procedidos.

 

Parágrafo Único. A dispensa dos juros e o cancelamento da multa somente se farão até a data de 31 (trinta e um) de agosto do ano de 2003, aos contribuintes que regularizarem suas devidas obrigações tributárias junto ao órgão Competente da Administração Municipal do Município de Ibatiba - ES.

 

Art. 2º O período de incidência da dispensa de juros e cancelamento de multa, corresponde a junho do ano de 1998 a setembro de 2002.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tornando-se sem efeito a partir de 01 (primeiro) de setembro do ano de 2003.

 

Ibatiba - ES, 08 de agosto de 2003.

 

Soniter Miranda Saraiva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.