O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar os juros e cancelar a multa, calculados no levantamento de débitos pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza (ISSQN), procedidos.
Parágrafo Único. A dispensa dos juros e o cancelamento da multa somente se farão até a data de 31 (trinta e um) de agosto do ano de 2003, aos contribuintes que regularizarem suas devidas obrigações tributárias junto ao órgão Competente da Administração Municipal do Município de Ibatiba - ES.
Art. 2º O período de incidência da dispensa de juros e cancelamento de multa, corresponde a junho do ano de 1998 a setembro de 2002.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tornando-se sem efeito a partir de 01 (primeiro) de setembro do ano de 2003.
Ibatiba - ES, 08 de agosto de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.