LEI Nº 430, de 11 de agosto DE 2003

 

DISPÕE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

(Vide Lei nº 440/2003 que altera o anexo de metas)

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165 - § 2º da Constituição Federal, e no Art. 116 da Lei Orgânica do Município de Ibatiba as Diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município para o exercício de 2004 compreendendo:

 

I - as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas Alterações;

 

IV - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;

 

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

 

VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município para o exercício correspondente;

 

VII - as disposições finais.

 

CAPÍTULO II

 

Art. 2º As prioridades e metas para o Exercício Financeiro de 2004, de acordo com o detalhamento contido no Plano Plurianual 2002 - 2005 encontram-se detalhadas em Anexo à Lei.

 

CAPÍTULO III

Da Estrutura e organização dos Orçamentos

 

Art. 3º As categorias de programação de que se trata esta Lei, serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades projetos ou operações especiais.

 

Art. 4º O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder legislativo de acordo com o estabelecido no Art. 117 da Lei Orgânica do Município e no Artigo 22, seus incisos e parágrafo único da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, e será composto de:

 

I - texto da Lei;

 

II - consolidações dos Quadros Orçamentários;

 

III - Anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a Receita e Despesa na forma definida nesta Lei.

 

Art. 5º A Lei Orçamentária Anual apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscais e Seguridade Social, a discriminação da Despesa por Categoria de programação, indicando-se para cada uma no seu menor nível de detalhamento:

 

I - o Orçamento a que pertence;

 

II - o Grupo de Despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

 

a) despesas correntes:

Pessoal e Encargos Sociais;

Juros e Encargos da Dívida;

Outras despesas correntes.

 

b) despesas de Capital:

Investimentos;

inversões financeiras;

Amortização e Refinanciamento da Dívida;

Outras despesas de capital.

 

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes Para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município

 

Art. 6º O projeto de Lei orçamentária do Município de Ibatiba, relativo ao exercício de 2004 deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento.

 

Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

 

Art. 8º A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração Municipal.

 

Art. 9º Na Hipótese de Ocorrência das Circunstâncias estabelecidas no caput do Art. 7º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei complementar nº 101/2000, o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

 

§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2º No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, preservar-se-á as despesas seguintes:

 

I - com pessoal e encargos patrimoniais;

 

II - com a Conservação do patrimônio público.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que não extrapole os limites constitucionais, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder Público Municipal.

 

Art. 11 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e sua prioridade de justificativa do cancelamento e do reforço de dotações nos termos da Lei nº 4.320/64.

 

§ 1º Na aplicação dos elementos de despesa e fontes de recursos, observando o mesmo grupo de despesas, categoria econômica, projetos/atividades/operações especiais e unidade Orçamentária, procederá ao aditamento para cumprimento da execução das dotações, oriundas dos títulos de ação dos programas constantes do plano plurianual 2002 - 2005.

 

§ 2º As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integraram os quadros de detalhamento de despesas os quais serão modificados independentes de nova publicação.

 

§ 3º Os procedimentos estabelecidos no parágrafo deste artigo aplicam-se aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, mediante publicação de Decreto do Executivo e ato da mesa Diretora.

 

Art. 12 Na programação da despesa, não poderá ser fixadas as mesmas em que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 13 Observada as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de Créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, se:

 

I - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

 

II - os recursos alocados destinarem-se a contrapartida de recursos Federais, Estaduais ou de operação de Crédito com objetivo de concluir etapas de uma ação Municipal.

 

Art. 14 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, para clube, associações de servidores e de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social.

 

Art. 15 As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 13 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamento e outras despesas de manutenção.

 

Art. 16 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 17 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um por cento), da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2004, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos (de acordo com inciso III do art. 5º LRF).

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal

 

Art. 18 A Lei orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

 

Art. 19 O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitando os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter operação de crédito por autorização da receita, desde que observando o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 20 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operação de crédito por autorização da receita, desde que observando o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos

 

Art. 21 No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 14, 18 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 22 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar 101 e a adoção dos métodos de que se tratam os parágrafos 2º e 4º, Art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de Saúde, Educação e Assistência Social.

 

Art. 23 Se a despesa com pessoal atingir o nível estabelecido no parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra, fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de Saúde e Saneamento.

 

Art. 24 A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2004 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

 

I - atualização da planta genérica de valor do Município;

 

II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre: Imposto Predial e Território Urbano;

 

III - revisão da legislação sobre Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

IV - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de bens imóveis e de direitos reais sobre Imóveis;

 

V - revisão da Legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

 

Art. 25 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou dotação ilimitada.

 

Art. 26 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações aos Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, as diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 27 Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2004 não seja sancionada até 31 de dezembro de 2003 a programação dele constante poderá ser executada, cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a Sanção da Lei Orçamentária Anual - LOA, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender com:

 

I - pessoal e Encargos Sociais;

 

II - benefícios previdenciários a cargo do INSS;

 

III - serviço da dívida;

 

IV - eventuais saldos negativos apurados em consequência de emendas ao projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária anual, através de abertura de Créditos Adicionais;

 

V - Categorias de Programação cujos recursos sejam provenientes de operações de créditos ou de transferências da União e do Estado.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 11 de agosto de 2003.

 

Soniter Miranda Saraiva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

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