LEI Nº 416, de 30 de dezembro DE 2002

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Décimo Terceiro é direito dos Vereadores da Câmara Municipal de Ibatiba - ES.

 

§ 1º O valor do Décimo Terceiro Salário corresponde ao valor do subsídio mensal do vereador.

 

§ 2º O Décimo Terceiro Salário do corrente ano será devido após a sanção ou promulgação da presente lei.

 

§ 3º A partir do ano de 2003 (dois mil e três) o Décimo Terceiro Salário será pago no mês de dezembro.

 

Art. 2º Para pagamento do Décimo Terceiro Salário será respeitado os limites impostos pelos Arts. 29 - VI e VII e 29 - A da Constituição Federal.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 30 de dezembro de 2002.

 

Soniter Miranda Saraiva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.